TRF2 - 5076407-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076407-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA e de MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO. No evento 77 foi deferida a utilização do sistema INFOJUD, cujo resultado infrutífero encontra-se no evento 78, bem como foi indeferido o requerimento de utilização do CNIB. A CEF requereu no evento 83 a expedição de ofício à SERASA, para que seja inscrito o nome da executada no cadastro de inadimplentes, bem como requereu novamente a consulta junto ao sistema CNIB. Nada a considerar acerca do requerimento de consulta junto ao sistema CNIB, já que a decisão do evento 77 indeferiu o requerimento de utilização do CNIB. Defiro a inclusão do nome dos executados - RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA e MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO - por meio do sistema conveniado SERASAJUD, no cadastro restritivo de crédito do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
Diante da ausência de localização de bens do executado, determino a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de um ano, na forma dos parágrafos do artigo 921 do CPC.
Nos termos do §4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional passou a ser a data da ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no caso se deu no dia 24/06/2025, conforme evento 56.
Desse modo, decorrido o prazo de um ano, mantenha-se o feito suspenso até que sejam requeridas novas diligências para localização de bens penhoráveis.
Após o dia 24/06/2029, intime-se a exequente na forma do art. 921, §5º do CPC.
Dê-se ciência à exequente. -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076407-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA e de MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO. O feito encontra-se brevemente relatado no evento 71, no qual se determinou a intimação da CEF para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. A CEF peticionou no evento 75 e requereu a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB. Em relação a utilização do INFOJUD, defiro a consulta através do sistema conveniado INFOJUD em relação os executados RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA e MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO, para obtenção de informações patrimoniais dos executados, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo. Com o resultado, intime-se a exequente, a fim de que possa dar prosseguimento à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação a utilização do CNIB, este se presta para otimizar as comunicações sobre bloqueios entre a Justiça e os cartórios, impedindo a transferência ou alienações desses bens. Não se presta, portanto, para a pesquisa e penhora de bens.
Importante mencionar que nesta mesma decisão restou deferida a pesquisa por meio do INFOJUD, o que basta para pesquisa de bens, sendo inadequada a utilização do referido sistema para tal finalidade. Apenas para argumentar, também não é cabível eventual pedido de indisponibilidade de bens ao caso em análise. A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018. (grifei) Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento da exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de utilização do CNIB. -
28/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 18:24
Despacho
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25/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076407-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA e de MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO. Os executados MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO foi citado, conforme certidão positiva do eventos 12, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 15.
Já o executado RECANTO GRILL RESTAURANTE LTDA foi citado no evento 40.
No evento 51 consta extrato do SISBAJUD, demonstrando que a diligência foi infrutífera. Não obstante, consta no evento 52 extrato do RENAJUD, apontando a existência de dois veículos em nome do executado MARIO CELSO DOS SANTOS MACEDO, conforme Evento 52, RENAJUD1. A CEF requereu, no evento 57, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo RENAULT/MASTER BUS16 DCI.
No evento 60 foi deferida a expedição de mandado de avalição e penhora em relação ao veículo VW/KOMBI, placa LNN3081, porém foi indeferida a expedição do mandado de penhora em relação ao veículo RENAULT/MASTER BUS16 DCI, placa LKJ8654, em virtude da existência de anotação de alienação fiduciária, ocasião em que se determinou a intimação da CEF para dizer se tem interesse na penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento relativo ao veículo em questão Intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 68. Não obstante, consta certidão no evento 69, na qual foi certificado que não foi realizada a penhora, diante da não localização do executado, nem do objeto da constrição, sendo que segundo informações de Taynara de Almeida Macedo, filha do réu, esse veículo já não está na posse de seu pai há anos. Intime-se a CEF para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. -
12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076407-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a expedição de mandados de penhora e avaliação do veículo VW/KOMBI, placa LNN3081, cuja restrição de transferência foi anotada na diligência RENAJUD do evento 52, RENAJUD1 (dados no evento 58, RENAJUD1),de propriedade do executado o executado MÁRIO CELSO DOS SANTOS MACEDO, no endereço onde este foi citado (eventos 5 e 12).
Nomeio como depositário o próprio executado MÁRIO CELSO, que, estando presente, deverá ser intimado na realização do ato.
Realizada a diligência sem intimação da parte, INTIME-SE pessoalmente por mandado, uma vez que não há patronos constituídos nos autos (art. 841, § 2º, do CPC).
Frustrada a diligência, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Saliento, desde já, que serão indeferidos pedidos de anotação de restrição de circulação de veículos, salvo se demonstrada a efetiva necessidade da medida no caso concreto, uma vez que a restrição de circulação resultará, em termos gerais, na deterioração de seus componentes, gerando prejuízo para ambas as partes, tendo em vista que os veículos necessitam de uso e manutenção constantes. 2) Quanto ao veículo RENAULT/MASTER BUS16 DCI, placa LKJ8654, constrito também no evento 52, RENAJUD1, cujos dados foram anexados no evento 58, RENAJUD2, indefiro a expedição de mandados de penhora e avaliação, em virtude da existência de anotação de alienação fiduciária.
Intime-se a CEF para dizer se tem interesse na penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento relativo ao veículo em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, deverá ser expedido ofício ao DETRAN, para que informe os dados sobre o contrato de alienação fiduciária, devendo ser informado o credor fiduciário.
Após, intime-se a exequente para que, em 10 dias, diligencie perante o (s) credor (es) fiduciário (s), que atualmente detém a propriedade do bem, a fim de que esclareça com quem foi celebrado o contrato de alienação fiduciária, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam por pagar ao (s) credor (es) fiduciário (s), devendo trazer aos autos as cópias que considerar pertinentes.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para apreciar o requerimento de penhora dos direitos do réu sobre os contratos de alienação fiduciária mencionados. -
25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076407-50.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 50 - 18/06/2025 - Despacho -
18/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 10:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 10:08
Despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:55
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 20:14
Despacho
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13/05/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/03/2025 08:35
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:28
Despacho
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24/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:51
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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08/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 29/10/2024 12:17:44)
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06/11/2024 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2024 15:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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27/09/2024 12:58
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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