TRF2 - 5122228-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO45
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122228-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVI PEREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)INTERESSADO: CRISTIANE HORACIO PEREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega basicamente que a renda familiar é não é capaz de atender as suas necessidades mais elementares, tendo em vista os problemas de saúde do recorrente.
Nessa esteira, sustenta que a remuneração do seu genitor é insuficiente para cobrir os gastos com medicamentos, alimentação especial e plano de saúde.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por DAVI PEREIRA SOARES, representado por sua mãe, a Sra. CRISTIANE HORACIO PEREIRA SOARES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, cessado em virtude da constatação de renda superior a 1/4 do salário mínimo.
Inicialmente, destaco a desnecessidade de adentrar nos demais requisitos do LOAS, uma vez que a discussão travada nos autos recai somente sobre a ultrapassagem da renda.
A presente demanda tem como objeto o processo administrativo sob o número de protocolo 1948378286 com DER em 25/09/2023, em razão de não atender ao critério de miserabilidade (evento 20, PROCADM21, p. 128). O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como objetivo garantir o pagamento de salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca resguardar a dignidade da pessoa humana, e, para a sua concessão, a lei estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020 (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), ou renda mensal per capita até 1/2 (meio) salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 11-A, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374).
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012)." Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º: "[...] 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)." O mandado de verificação social (evento 35, CERT1) mostra que o grupo familiar é composto pelo autor, menor de idade, sua mãe e seu pai.
De acordo com o resumo da renda do grupo familiar (evento 20, PROCADM21, p. 128), o valor total da renda bruta é de R$ 3.332,00 (três mil trezentos e trinta e dois reais), de modo que a renda per capita supera, em muito, ½ do salário mínimo.
Destaque-se que não houve impugnação do autor acerca deste ponto.
Além disso, nota-se pelas fotos da residência (evento 35, FOTO2 e segs.) que a família possui condições sociais e econômicas que não permitem enquadrá-la em situação de miserabilidade. Nesse ponto, destaco que o benefício assistencial não pode servir como sucedâneo para complementação de renda, visto que é benefício a ser concedido em ultima ratio apenas àqueles que dele efetivamente precisem.
Diante de tais considerações, não vislumbro como presentes todos os requisitos ao restabelecimento do benefício pleiteado, ao menos no momento da DER e do ajuizamento da ação, salientando-se que, em caso de mudança fática das condições sociais do autor, este pode requerer o benefício novamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:30
Conhecido o recurso e não provido
-
18/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 17:13
Despacho
-
23/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
04/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição
-
13/08/2024 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
17/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:06
Determinada a citação
-
24/04/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/02/2024 17:21
Determinada a intimação
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23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:57
Juntado(a)
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE16F)
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11/12/2023 15:23
Declarada incompetência
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10/12/2023 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/11/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE07S)
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29/11/2023 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:54
Despacho
-
25/11/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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