TRF2 - 5001686-48.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA <br/> Data: 04/11/2025 às 12:30. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CECIL
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04/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Questão pendente Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, juntar novo comprovante de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, diante da data de limite daquele apresentado no evento 1, DOC6. Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 5001686-48.2025.4.02.5116 b) Juizado/Vara: 03VF-CA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH): e) Data de nascimento: f) Idade: g) Escolaridade: h) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 3.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 4.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 5.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 6.
Se portador(a) do HIV, o(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 7.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 8.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 9.
A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 10. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 11. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 12.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 13. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 14.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 15.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 16. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 17. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 18.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 19.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 20.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso. Providências finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:11
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:36
Juntado(a)
-
23/07/2025 14:35
Juntado(a)
-
22/07/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01S para RJCAM03S)
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de São Francisco de Itabapoana/RJ, conforme documentação apresentada.
Sabe-se que o foro das Varas Federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Por seu turno, o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta.
O objetivo é a facilitação da defesa dos jurisdicionados que não precisam se deslocar do local onde residem.
Assim sendo, nos termos do art. 109, §2°, da Constituição Federal, que tem como objetivo facilitar o acesso à Justiça, como vem decidindo os Tribunais Superiores, e atendendo ao princípio da razoabilidade, entendo mais adequado o declínio para Vara Federal onde reside a parte autora, ao invés de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Desta forma, no presente caso, considerando que a parte impetrante tem como residência a Cidade de São Francisco de Itabapoana/RJ, a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Federais daquela subseção, motivo pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo.
Redistribua-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:54
Determinada a intimação
-
01/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-48.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
30/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA <br/> Data: 22/08/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
30/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001686-48.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente declaração de residência realizada por sua genitora DILMA SOARES DOS SANTOS e documento de identificação da mesma, tendo em vista que esta é titular do comprovante acostado nos autos em evento 8, DOC2. -
17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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