TRF2 - 5030809-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030809-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: A.
MOURA PASTREADVOGADO(A): RAFAELA JAQUES GOMES DA SILVA (OAB PR109409) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença. -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030809-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: A.
MOURA PASTREADVOGADO(A): RAFAELA JAQUES GOMES DA SILVA (OAB PR109409) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que no prazo de quinze dias dê início à fase de cumprimento de sentença. -
15/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:57
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030809-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: A.
MOURA PASTREADVOGADO(A): RAFAELA JAQUES GOMES DA SILVA (OAB PR109409)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e declarar a nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros nº 926.420.518 e nº 926.420.640, devendo o INPI reexaminar o pedido da parte autora, no que diz respeito a disponibilidade perante direitos anteriores de terceiros.
Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Condeno o INPI nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Custas a serem recolhidas no valor de R$453,00, no caso de recurso, diante do recolhimento pareical pela parte autora.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se as partes. -
18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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20/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:43
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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