TRF2 - 5002355-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:46
Despacho
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20/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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06/07/2025 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002355-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PEDRO PORTELA VENTURINIADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO PEDRO PORTELA VENTURINI ajuíza esta ação em face do INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando: b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender a reprovação da parte autora no certame Prova Revalida 2025.1 (1ª etapa), Edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025, até o julgamento do mérito da presente ação judicial, por conseguinte, a reanálise ou anulação das questões: Questão 2, item D; Questão 3, item A, B e C; Questão 5, item A, B e C, visto que a parte ré desrespeita as normas do edital, ocasionando a reprovação da parte autora; c) Alternativamente, que seja imposta à parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto, fundamentando as respostas como prevê o item 14.4 do edital, bem como permitir que a parte autora prossiga nas demais etapas do edital, relativo à prova prática de habilidades clínicas; d) Ao final, seja confirmada a medida liminar, para suspender a reprovação da parte autora no certame Prova Revalida 2025.1 (1ª etapa), Edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025, até o julgamento do mérito da presente ação judicial, por conseguinte, a reanálise ou anulação das questões: Questão 2, item D; Questão 3, item A, B e C; Questão 5, item A, B e C, visto que a parte ré desrespeita as normas do edital, ocasionando a reprovação da parte autora; e) Em caso de encerramento da fase de inscrição, seja o INEP intimado a realizar comunicação com a parte autora para encaminhamento do boleto de pagamento e escolha do município para participação na 2ª etapa (prova de habilidades clínicas); Como causa de pedir, alega que prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), conforme disposto no EDITAL Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Aduz que a banca examinadora deixou de observar não apenas os dispositivos legais, mas também os próprios critérios estabelecidos no edital. Alega que a Lei 13.959/2019 objetiva o desenvolvimento da prestação médica no território nacional e que possui como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina composta de duas etapas: : i) exame teórico e ii) exame de habilidades clínicas.
Prossegue dizendo que o INEP incorre em erro ao analisar o recurso apresentado pelo autor já que na fundamentação é evidente que a análise não condiz com os requisitos dispostos no próprio edital do Revalida (item 14.4 do edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025), como a inobservância do princípio da motivação. O autor afirma ainda que ter protocolado requerimento de reavaliação da prova discursiva do exame Revalida 2025/1, alegando ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 / F84.5) e que por desconhecimento não solicitou atendimento especializado ou adaptações no momento da inscrição, dessa forma, requereu aplicação de critérios inclusivos na correção de sua prova ou, alternativamente, a realização de nova avaliação por profissional com formação em educação inclusiva ou com expertise em neurodivergência, com base nos princípios da acessibilidade, equidade e adaptação razoável, mas que até o momento não obteve resposta. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Observe-se que os requisitos de probabilidade e de perigo devem estar simultaneamente presentes para a sua concessão.
Decido. Em suma, requere a parte autora foi reprovada na primeira Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) e busca uma tutela judicial que determine a reanalise dos recursos administrativos ou quer anule tais as questões 2, item D; Questão 3, item A, B e C; Questão 5, item A, B e C. Reconhece que obteve 84,1 pontos dos 88 que mínimos necessários para a aprovação, mas que há necessidade de reanálise da correção das questões já que os recursos apresentados não foram respondidos com argumentos coesos e coerentes. Pois bem. Quanto a questão de direito, importante salientar, incialmente, que em relação a questões de concurso público é vedado ao Poder Judiciário a sindicabilidade quanto aos critérios de correção adotados pela administração, ressalvados os casos de erro teratológico ou desrespeito ao primado da legalidade ao qual se encontra vinculado qualquer ato administrativo.
Em outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz se substituir à administração pública para lhe impor condutas cuja margem de discricionariedade lhe é oferecida para conformação do mérito administrativo pela própria norma disciplinadora do ato.
Dito isso, pelo menos nessa fase inicial, verifica-se que, ao contrário do que alegado, as respostas aos recursos da parte autora enfrentaram adequadamente as questões combatidas para manutenção do gabarito e atribuição da pontuação como previsto no edital, ainda que a parte autora não concorde com o entendimento adotado pela administração, conforme documento juntado no evento 1, OUT9. O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os réus para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 e 183,do CPC/15). Oportunidade na qual deverão requerer eventuais provas, justificadamente.
Após, à parte autora em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Citem-se. -
17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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