TRF2 - 5041779-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041779-44.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: EMERSON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 13:16
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041779-44.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EMERSON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com exame do mérito, condeno a União ao pagamento das cinco parcelas do seguro-desemprego devidas ao autor, referentes ao requerimento nº 7771815706, conforme valores vigentes à época do requerimento (26/03/2020).
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:33
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESLIN01F)
-
04/02/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - (ESVITCONCJA para ESVITJE03F)
-
04/02/2025 18:55
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/02/2025 18:41
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 05/02/2025 12:40. Refer. Evento 8
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/12/2024 14:20
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 05/02/2025 12:40
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:19
Despacho
-
16/12/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição
-
16/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055548-76.2025.4.02.5101
Maria da Gloria da Costa Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Luiz Goncalves Claudino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098788-86.2023.4.02.5101
Pedro Henrique da Cruz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:10
Processo nº 5001589-87.2025.4.02.5006
Mirian Jovencia de Almeida Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:48
Processo nº 5061922-11.2025.4.02.5101
Ana Karina Torres de Moura Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josias Ramos Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090201-41.2024.4.02.5101
Natalia Monteiro Mendes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 14:10