TRF2 - 5044103-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 08:49
Juntado(a)
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044103-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA ARCA DOS SANTOS (OAB RJ096857) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela executada CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO (evento 36) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de salário.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 7.462,60, sendo R$ 1,00 no MERCADO PAGO IP LTDA., R$ 25,84 no BCO BRADESCO S.A., R$ 0,57 no BANCO INTER e R$ 7.435,19 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 21).
Decido.
A executada foi intimada, em duas oportunidades, para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe extrato bancário do ITAU UNIBANCO S.A. da conta corrente n° 010214-2 da agência n° 9632 onde é possível verificar o recebimento, em 29/08/2025, de R$ 9.115,72 sob a rubrica "TED 237.0406.CAROLINE M" que corrresponde ao salário de "médico clínico geral" pago pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme contracheques juntados no evento 36.
O bloqueio ocorreu em data posterior e em valor inferior, a saber: R$ 7.435,19.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Em relação aos valores remanescentes cuja origem não restou comprovada a impenhorabilidade é cabível o desbloqueio, uma vez que se trata de verba irrisória, conforme decisão do evento 20.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados da executada CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
17/09/2025 15:23
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/09/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044103-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA ARCA DOS SANTOS (OAB RJ096857) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela executada CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO (evento 29) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de salário.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 7.462,60, sendo R$ 1,00 no MERCADO PAGO IP LTDA., R$ 25,84 no BCO BRADESCO S.A., R$ 0,57 no BANCO INTER e R$ 7.435,19 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 21).
Decido.
A executada foi intimada para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Trouxe extratos bancários, porém, não trouxe contracheques atualizados.
Os contracheques juntados são de setembro a novembro de 2024.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, em derradeira oportunidade, junte os últimos contracheques, no sentido de comprovar o valor recebido de R$ 9.115,72 em 29/08/2025 sob a rubrica "TED 237.0406.CAROLINE M".
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:07
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:36
Juntado(a)
-
03/09/2025 07:03
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 07:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
02/07/2025 12:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/07/2025 11:59
Intimação por Edital
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2025
-
01/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044103-61.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO EDITAL Nº 510016545104 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50441036120254025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO, CPF: *87.***.*32-50 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 91.652,94 (noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) CDA(s) 7012204324841, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE CAROLINE MIQUELOTTI GONCALVES DE CARVALHO, CPF: *87.***.*32-50.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 06/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
30/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Edital - citação
-
27/06/2025 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2025 21:09
Determinada a citação
-
21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008941-45.2024.4.02.5002
Craldiane Roza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 14:16
Processo nº 5032607-35.2025.4.02.5101
Ana Maria de Sousa Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia da Silva Alemoes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002503-60.2025.4.02.5101
Irani Martins de Brito
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Herbe de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002392-04.2024.4.02.5104
Hildebrando Ribeiro Lucero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 12:24
Processo nº 5001161-66.2025.4.02.5116
Matheus William Medeiros de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00