TRF2 - 5003831-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/09/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
11/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
02/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 18:31
Juntado(a)
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003831-02.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: RIO NOVO LOCACOES LTDA.ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVADO: TRIP INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVADO: TRIP PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR RECURSO IMEDIATO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu às autoras a produção de prova pericial contábil destinada a examinar a mensuração e fundamentação dos pedidos subsidiários formulados no pedido principal, referentes à apuração de IRPJ e CSLL incidentes sobre operação de incorporação de ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial contábil é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não inclui a decisão de deferimento de prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o deferimento da produção de prova não se enquadra no inciso II do art. 1.015 do CPC (“mérito do processo”), tampouco caracteriza situação de urgência que inviabilize a análise da matéria em apelação. 5.
A ausência de risco de inutilidade futura do julgamento impede o manejo do agravo de instrumento em caráter excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O deferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e, ausente situação de urgência que inviabilize a análise da matéria em apelação, não admite impugnação imediata por agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, 354, 355, 357, 464, §1º, I, 465, §§1º e 2º, 468, II, 473, I, 474.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2356578/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046158-62.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 44
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29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003831-02.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG AGRAVADO: RIO NOVO LOCACOES LTDA.
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) AGRAVADO: TRIP INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) AGRAVADO: TRIP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003831-02.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: RIO NOVO LOCACOES LTDA.ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVADO: TRIP INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVADO: TRIP PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão do evento 6, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravante almejava obstar a decisão agravada que determinou a prova pericial contábil requerida pelos autores, ora agravados.
Sustenta a agravante, ora embargante, que há omissão e obscuridade na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ev. 6) quando afirma que: "A decisão guerreada, de forma fundamentada, deferiu a produção de prova pericial, por entender que devem ser verificados os cálculos e registros contábeis da parte autora.
Quanto a realização de prova pericial contábil, para verificação do atendimento dos requisitos legais para, concretamente, decidir sobre o ganho de capital, o erro na formação da base de cálculo do tributo e o indébito tributário, é uma medida cabível.”- nossos destaques." Aduz que "pretendem as Autoras demonstrar, no tocante aos créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos através dos autos de infração n°15586.720086/2016-08 (RIO NOVO LOCACOES LTDA.); 15586.720036/2016-12 (TRIP PARTICIPACOES S/A) e 15586.720037/2016- 67 (TRIP INVESTIMENTOS LTDA.), que os mesmos não devem subsistir e produzir quaisquer efeitos, haja vista que (i) “não há hipótese de incidência do ganho de capital” na incorporação de ações, operação objeto de lançamento tributário de IRPJ/CSLL pela Receita Federal do Brasil e (ii) haveria um suposto erro na quantificação da base de cálculo, que deveria ter observado o valor patrimonial das ações envolvidas e não a AVJ (Avaliação a Valor Justo)." Alega que há evidentes obscuridades e omissões na decisão embargada, vez que o Relator já está implicitamente desconsiderando a Avaliação pelo Valor Justo (AVJ), que é o verdadeiro objeto da impugnação das autoras. Afirma ser uma questão de direito submetida à perícia, o que é vedado pela legislação e que a identificação da “metodologia de cálculo do auto de infração” não precisa ser esclarecida através de laudo pericial.
Pontua que a "suspensão imediata da decisão que deferiu a prova pericial contábil é, pois, URGENTE, sob pena de que a fase instrutória seja completamente inútil, distorcida, ou, no mínimo, muito mais demorada e complexa do que deveria ser, o que causará prejuízo a todos os sujeitos do processo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da duração razoável do processo - art. 5º, LIV e LV, LXXVIII, da CF/1988." Requer, por fim, "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as apontadas omissões/obscuridades e atribuir-lhes efeitos infringentes, reformando-se o r. decisum ora embargado (ev. 6) para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União." Contrarrazões dos agravados no evento 24, sustentando que "o deferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não enseja a interposição de agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência, o que manifestamente não ocorre".
Assim, requer o desprovimento do pleito do embargante. É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). O presente recurso tem por objeto decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não obstando a decisão agravada que determinou a prova pericial contábil.
Em embargos de declaração, alega haver obscuridade e omissão na decisão embargada (ev. 6) quando esta deixou de analisar que a questão dos autos originários é meramente de direito e não admite perícia.
Todavia, não vislumbro, em análise preliminar, a obscuridade e omissão alegadas.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador, em sede de cognição sumária, não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
Verifica-se, com base na alegação de obscuridade e omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) A análise da questão devolvida a esta Corte será feita em cognição exauriente, inclusive quanto a questão do deferimento de prova pericial não constar do art. 1.015 do CPC, por isso, e também, reconhecendo que não há requisitos para a concessão do efeito suspensivo, esta foi a decisão.
A irresignação do agravante, ora embargante, funda-se em questões que dizem respeito ao mérito do recurso e também serão analisadas em momento oportuno.
Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que o Juízo responsável pela condução do feito possui melhores elementos para decidir acerca da concessão ou não das medidas pleiteadas.
Assim, em regra, não compete, em cognição sumária, substituir a decisão proferida no âmbito de atribuição do Magistrado que preside o processo, salvo em hipóteses em que reste evidenciada manifesta ilegalidade ou situação excepcional que exija imediata intervenção, o que não se verifica no caso em apreço.
E ainda que, a perícia não tenha sido obstada, a decisão, ora embargada, não é definitiva, será analisada pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Assim, os argumentos não expressamente enfrentados não teriam qualquer força frente aos fundamentos que, em sede de análise perfunctória própria da apreciação da medida de urgência, entendeu pela não concessão de efeito suspensivo.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de obscuridade e omissão na decisão a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. Ante o exposto, inexistindo a obscuridade e omissão apontadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/05/2025 10:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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12/05/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 16:09
Juntado(a)
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 14:56
Indeferido o pedido
-
25/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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