TRF2 - 5056704-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 13:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056704-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXSANDRO ALVES PEQUENOADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE AMORIM MARTINS (OAB MS027599)ADVOGADO(A): MAIKE LUCIAN SILVA PALHETA (OAB MS028413)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido, 28/10/2024, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056704-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO ALVES PEQUENOADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE AMORIM MARTINS (OAB MS027599)ADVOGADO(A): MAIKE LUCIAN SILVA PALHETA (OAB MS028413) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o artigo 129-A, § 2º, da lei 8213/91 o seguinte: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade do segurado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, caso assim deseje.
Após, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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10/08/2025 19:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056704-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO ALVES PEQUENOADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE AMORIM MARTINS (OAB MS027599)ADVOGADO(A): MAIKE LUCIAN SILVA PALHETA (OAB MS028413) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO ALVES PEQUENO <br/> Data: 16/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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11/06/2025 23:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 15:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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09/06/2025 17:40
Juntado(a)
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09/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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