TRF2 - 5000783-07.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFERSON DE OLIVEIRA ALVES <br/> Data: 15/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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21/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000783-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - Indefiro o pedido de dispensa da realização da perícia médica, uma vez que não constam dos autos o laudo médico da perícia administrativa produzida no processo administrativo concessivo do benefício do autor. Ademais, entendo que, para se aferir se o autor possui impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigência contida no artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, é necessária a avaliação do demandante pelo perito judicial, visto que este é profissional indicado pelo Juízo e equidistante das partes. Quanto ao pedido de realização de avaliação social, cabe reiterar a determinação que já constou do despacho anterior, para que "após a devolução dos autos pela central de perícias com o laudo pericial médico juntado e CASO VERIFICADA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL, determino desde já a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social." Intime-se. Sem prejuízo, cumpram-se as demais determinações do Evento 48. -
16/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:12
Despacho
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16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000783-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO Visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Após a devolução dos autos pela central de perícias com o laudo pericial médico juntado e CASO VERIFICADA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL, determino desde já a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
Fica a parte autora advertida de que não haverá intimação ou expedição de telegrama para informar a data de comparecimento da assistente social no seu domicílio para a realização da perícia social.
Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) assistente social no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. O pagamento dos honorários será feito oportunamente, devendo a Secretaria expedir a solicitação de pagamento de honorários periciais. Após a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, sobre a(s) perícias(s) realizada(s).
Ao final, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:27
Determinada a intimação
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21/05/2025 22:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/04/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:06
Despacho
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07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 05:21
Juntada de Petição
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/02/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 00:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 00:56
Determinada a citação
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20/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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