TRF2 - 5004684-87.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
15/09/2025 15:54
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004684-87.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente as alegações contidas na petição do evento 119, PET1, apresentado documentos atuais e que indiquem o órgão responsável pelo pagamento do alegado benefício. Após, venham os autos conclusos para análise e decisão. -
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:05
Determinada a intimação
-
22/07/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 23:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092041420254020000/TRF2
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004684-87.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer no que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). -
09/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:23
Determinada a intimação
-
09/07/2025 02:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
-
08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 108 Número: 50092041420254020000/TRF2
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004684-87.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 103, PET1: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis por meio do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB por se tratar de dívida não tributária. 2.
A Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 15/10/2019, autorizou a análise do cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela.
No entanto, definiu como requisito a apreciação concreta do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito (REsp 1808622/SC, DJe 18/10/2019).3.
In casu, contudo, observa-se que não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejara aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos.
Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado.
Nada obsta, entretanto, que, ocorrendo um fato concreto, seja levado ao Juízo a quo para nova decisão.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (0002171-34.2020.4.02.0000 (2020.00.00.002171-6)).
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Com relação ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, é prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas SisbaJud e Renajud no caso concreto.
Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD. Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos. -
16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 09:36
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição
-
30/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
01/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 10:47
Despacho
-
14/02/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50003832920254025106
-
13/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Petição
-
10/02/2025 08:54
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2025 13:02
Juntada de Petição
-
18/12/2024 08:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
-
18/12/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 10:36
Determinada a intimação
-
13/11/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 22:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição
-
10/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:38
Determinada a intimação
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 12:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição
-
09/03/2024 16:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
-
04/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/02/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Petição
-
30/01/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:04
Despacho
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
27/10/2023 12:58
Juntada de Petição
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2023 18:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2023 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2023 18:59
Juntada de Petição
-
11/10/2023 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2023 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/10/2023 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 18:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
09/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 16:14
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/10/2023 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00