TRF2 - 5010046-60.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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08/09/2025 09:55
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010046-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: LUANA RIBEIRO DA TRINDADE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB BA015273) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO. ÓRGÃO DIVERSOS.
DESPROVIMENTO.
I - Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por LUANA RIBEIRO DA TRINDADE contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, objetivando “(...) o afastamento da aplicação do impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a sua contratação temporária pela UFES, para o cargo de Professor Substituto da Área de Conhecimento Ciências Sociais, tendo em vista a sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 19/2024”, deferiu a segurança, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para “(...) determinar que a autoridade impetrada retome o procedimento de contratação da impetrante para o cargo em que aprovada, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura.”.
II - O art. 9°, III, da Lei n. 8.745-1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
III – Desprovimento da remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5010046-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: LUANA RIBEIRO DA TRINDADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA DE CASTILHO (OAB BA015273) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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11/06/2025 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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