TRF2 - 5060721-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 27 e 26
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060721-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: DIEGO CORREA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTINA CORREA DA ROCHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
LEGITIMIDADE.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada por DIEGO CORREA DA ROCHA, representado por CRISTINA CORREA DA ROCHA em face do ora apelante e do BANCO SANTANDER, objetivando “a. seja declarada a nulidade do contrato fraudulento realizado em nome do autor, declarando a inexistência do débito imputado pela ré, bem como seja a ré condenada na obrigação de fazer para que proceda o cancelamento do empréstimo e das cobranças diretamente no benefício do autor, e na obrigação de não fazer a fim de que se abstenha de efetuar novas cobranças referente aos débitos inexistentes, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; b. seja determinada a devolução em dobro dos valores já descontados desde abril/2022 do benefício do autor e de qualquer valor indevido futuramente debitado a este título, nos termos da fundamentação supra; c. a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais) a parte autora, acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei”, julgou parcialmente para: procedente o pedido formulado em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA SOCIEDADE ABÔNIMA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou procedentes, em parte, os pedidos para: “a) declarar nulo o contrato de nº 551392963, firmado em nome do autor; b) condenar os réus a indenizarem o autor por danos materiais, no montante relativo aos valores descontados indevidamente de sua conta, em dobro, como se apurar em liquidação, a contar do evento danoso, nos termos do da Súmula 54/STJ, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021; c) condenar os réus a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da prolação desta sentença (Sumula 362/STJ) com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021.” II - Nos termos do art. 6º, da Lei 10.820-03, cabe à autarquia federal a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira, de forma que não é possível as instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Logo, deve responder por negligência e omissão no dever de fiscalização, já que tem a obrigação de verificar a autenticidade e legitimidade da contratação.
III - Tendo em vista que opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável para a ocorrência do dano.
Ao assumir tal papel, deve o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício.
Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
IV - A reparação por dano moral deve representar advertência ao lesante e à sociedade, bem como levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido e o grau de culpa do responsável, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, reparar a vítima pelo dano sofrido e desestimular práticas correlatas.
V – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5060721-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DIEGO CORREA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTINA CORREA DA ROCHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031) ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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11/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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