TRF2 - 5003848-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA LOURENCOADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 4.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 5. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 6.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 7.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 8.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO43S)
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24/06/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 19:50
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA LOURENCO <br/> Data: 24/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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26/04/2025 19:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-DC)
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26/04/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:19
Juntado(a)
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25/04/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO43S)
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25/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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