TRF2 - 5008358-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008358-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CRISTIANE MENDONCA MEDEIROS VIERLING (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO APÓS 2018.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/91.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENUNCIADOS 25 E 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade (DII), fixada em perícia judicial (27/05/2024) (evento 23, LAUDPERI1), a autora não detinha a qualidade de segurada (evento 34, SENT1, evento 38, RECLNO1).
A recorrente alega, preliminarmente ter sofrido cerceamento de defesa, por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento, momento em que poderia ela ter apresentado prova documental complementar ou requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da continuidade do vínculo empregatício e consequente manutenção da qualidade de segurada.
Aduz que a própria sentença reconheceu que a CTPS apresenta o vínculo "em aberto", o que reforça a necessidade de dilação probatória.
No mérito, argumenta que o juízo de origem equivocadamente concluiu que o vínculo empregatício com a Apae de Campos dos Goytacazes perdurou apenas até 31/12/2018, tendo ela, após 12/2018, permanecido ali trabalhando por um período total de 11 aos.
Aduz que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, não podendo eventual ausência de registro ou de contribuições no CNIS prejudicar o segurado empregado, sendo exclusiva do empregador a obrigação de recolhimento (art. 30, I, “a”, Lei nº 8.213/91). Por fim, afirma que o laudo pericial judicial atesta incapacidade temporária desde 27/05/2024, estando, assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Decido.
Inicialmente, rejeito a tese de ocorrência de cerceamento de defesa.
No presente caso, a controvérsia diz respeito à manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. O acervo documental anexado à inicial relacionado àquele requisito (extrato do CNIS, com registro de última remuneração em 07/2018; a CTPS digital, sem data de saída, e os contracheques limitados a 07/2018 e 12/2018), apenas se presta a comprovar o vínculo laboral da autora com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campos dos Goytacazes até 12/2018.
O simples fato de a CTPS apresentar o vínculo “em aberto” não constitui prova da subsistência do vínculo empregatício. A ausência de baixa na CTPS pode indicar que o contrato não foi documentado o encerramento do fim do contrato de trabalho, mas, não, que o trabalho continua sendo exercido. Do contrário, bastaria o empregado deixar de apresentar a CTPS para baixa, no encerramento do contrato de trabalho, e o documento teria valor como prova de manutenção do vínculo empregatício e, consequentemente, da qualidade de segurado, indefinidamente. No mais, conforme expresso no art. 435 do CPC e seu parágrafo único, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", sendo apenas admissível a juntada posterior de documentos que se formaram ou tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a juntada daquelas peças processuais, cabendo, ainda assim, à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, situações que não se ajustam ao presente caso.
Por outro lado, salvo motivo de força maior, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de comprovação de tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, de modo que, na ausência de início de prova material, a designação de audiência para produção de prova testemunhal da subsistência do vínculo laboral, após 12/2018 seria de todo inócua.
Quanto ao mérito, a recorrente não impugna a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial, tratando-se, portanto, de aspecto incontroverso.
No tocante à relação de filiação ao RGPS, verifica-se, pelo extrato do CNIS, o registro de última remuneração, referente ao vínculo empregatício com a APAE em julho de 2018 e o recebimento de auxílio-doença, no período de 07/2018 a 10/2018, inexistindo quaisquer registros remuneratórios posteriores (evento 1, CNIS7): A CTPS digital aponta o vínculo com a APAE como “em aberto”, mas não contém qualquer anotação ou registros de remuneração posteriores àquela data (evento 1, CTPS6).
Por outro lado, os contracheques acostados encerram em 12/2018 (evento 1, CHEQ8, fls. 01/02). Portanto, a autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse a manutenção do vínculo empregatício com a APAE após 2018 e tampouco prova documental da efetiva prestação de serviços ou de eventual impedimento de retorno ao trabalho, no período subsequente.
Por outro lado, não se pode cogitar de aplicar ao caso o entendimento firmado no Tema 300 da TNU.
A autora não demonstrou ter sido impedida de voltar trabalhar, por considerá-la ainda incapacitada pela empregadora, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 08/10/2018 (evento 8, INFBEN4), prova que poderia ter sido facilmente produzida, mediante juntada do ASO com resultado “inapta”.
Ao contrário, os documentos constantes do evento 38, ANEXO2 comprovam que a empregadora, após apresentação de reiterados atestados médicos, tomou ciência de anteriores demandas judiciais ajuizadas pela autora julgadas improcedentes, e convocou a autora para retorno ao trabalho em 2022, com designação de perícia médica ocupacional para 29/04/2022 — exame cujo comparecimento a autora não comprovou.
Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico para reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada até 27/05/2024, sendo, por conseguinte, inviável a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
A sentença recorrida, lastreada em laudo pericial idôneo e não infirmado por argumentos ou provas capazes de afastar sua conclusão, merece ser integralmente mantida, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 06:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008358-48.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CRISTIANE MENDONCA MEDEIROS VIERLINGADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE MENDONCA MEDEIROS VIERLING <br/> Data: 20/02/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DAN
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22/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:31
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 02:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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