TRF2 - 5000242-28.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/09/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/09/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-28.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ANAURI AMARAL FANTECELEADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)ADVOGADO(A): ELIZIA RIBEIRO MATTOS BARBOZA (OAB ES020381)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento em 29/08/2024 (Evento 16, PROCADM1), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC,?arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.? -
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/02/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:07
Determinada a intimação
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28/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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