TRF2 - 5003563-05.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 17:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003563-05.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: ADILSON CARNEIRO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)ADVOGADO(A): HÉLDER LUÍS GIURIATTO (OAB ES015986)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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10/06/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003563-05.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ADILSON CARNEIRO TEIXEIRAADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)ADVOGADO(A): HÉLDER LUÍS GIURIATTO (OAB ES015986)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1.
Condeno a entidade associativa requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa. -
21/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES038480
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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03/02/2025 17:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01F)
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03/02/2025 16:26
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 03/02/2025 16:03. Refer. Evento 14
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16/01/2025 19:42
Juntada de Petição
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07/01/2025 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 12 e 15
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16/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/12/2024 17:34
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 03/02/2025 16:03
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09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 15:00
Despacho
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJ)
-
03/12/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:41
Determinada a intimação
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28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição
-
08/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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