TRF2 - 5003005-33.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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09/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003005-33.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ANA CELIA PIANCA MACEDOADVOGADO(A): BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI (OAB ES015149)SENTENÇAConstatada a existência de incapacidade parcial e permanente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 644.542.805-7, desde 03/09/2024, e determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, com o pagamento de valores atrasados.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CELIA PIANCA MACEDO <br/> Data: 26/03/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Ca
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14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:11
Determinada a citação
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18/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:39
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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