TRF2 - 5012418-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:05
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012418-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): DANIELE NASCIMENTO ALVES (OAB GO056591) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN.
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO INFORMADA.
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA.
PODER DE POLÍCIA.
REGULARIDADE DOCUMENTAL E FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PROVIMENTO.
I- Trata-se de agravo interposto de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, impedindo a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de revogar a autorização de funcionamento da empresa agravada, com fundamento em pendências documentais e fiscais, notadamente inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN e não comunicação de alteração societária.
II- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP possui competência legal expressa, prevista na Lei nº 9.478-1997, para autorizar, fiscalizar e revogar autorizações no setor de combustíveis, atividade de relevante interesse público e sujeita à intensa regulação estatal.
III - Não configura coação para pagamento de tributo o ato administrativo que, no exercício regular do poder de polícia, aplica medidas previstas em norma técnica, com base em requisitos objetivos e regulamentares de funcionamento, especialmente quando preservadas as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda sanções indiretas para cobrança de tributos (Enunciados nºs 70, 323 e 547) não se aplica ao caso, pois se trata de medida de conformidade regulatória e não de constrição para satisfação de obrigação tributária.
V – Constatadas as irregularidades administrativas, mencionada agência regulatória agiu de forma legítima, proporcional e fundamentada, observando os princípios da legalidade, segurança jurídica, interesse público e isonomia entre os agentes do setor.
VI – Agravo interno prejudicado.
VII – Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra e declarar prejudicadas as razões do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 20:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 16:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 15/07/2025 20:11:20)
-
15/07/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Juntada de certidão - 30/06/2025 15:15:42)
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 16:19
Retirado de pauta
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27/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 22:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012418-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): DANIELE NASCIMENTO ALVES (OAB GO056591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
13/06/2025 08:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/02/2025 20:38
Despacho
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 11:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50159000320244020000/TRF2
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2024 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Petição
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
25/11/2024 21:11
Prejudicado o recurso
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015900-03.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 8
-
13/11/2024 10:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50159000320244020000/TRF2
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11/11/2024 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50159000320244020000
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 14/10/2024 09:28:20)
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2024 16:12
Juntada de Petição
-
10/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/09/2024 21:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50638243320244025101/RJ
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18/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/09/2024 20:04
Despacho
-
04/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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