TRF2 - 5001130-94.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001130-94.2025.4.02.5003/ES PARTE AUTORA: RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença (evento 18, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VITÓRIA/ES, concedeu, em parte, a segurança, para determinar que o impetrado proceda à implementação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 18/01/2022 e DCB em 22/06/2022, já reconhecido em recurso ordinário no prazo de 30 (trinta) dias. Por força do reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo reconhecimento da incompetência absoluta dessa Turma para conhecer do feito, vide parecer de evento 4, PED DECLINA COMPET1. É o relatório.
Decido.
Conforme informação prestada pela própria Autarquia Previdenciária (evento 33, PROCADM4 - fls. 38 e evento 33, ANEXO3), o benefício da impetrante já foi implantado e devidamente pago.
Ademais, consoante recente decisão do Órgão Especial deste Tribunal, no caso de mora na implementação de benefício previdenciário já deferido anteriormente, a competência é das turmas especializadas em matéria previdenciária.
Desse modo, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço prejudicada a análise da remessa necessária.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem. -
16/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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12/09/2025 14:57
Prejudicado o recurso
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10/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001130-94.2025.4.02.5003 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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