TRF2 - 5041339-82.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77, 80 e 79
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 81
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041339-82.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ROSANE GOMES FERREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: MIGUEL ANTONIO GOMES FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: PRISCILA FERREIRA DA SILVA MOTTA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: JACQUELINE GOMES CORREA TRINDADE (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER do NB nº 643.552.915-2, em 10/03/2023, com RMI a calcular pelo INSS; e (ii) juntar B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (10/03/2023), respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 37.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 05).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 63, 64 e 62
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041339-82.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANE GOMES FERREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: MIGUEL ANTONIO GOMES FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: PRISCILA FERREIRA DA SILVA MOTTA (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451)AUTOR: JACQUELINE GOMES CORREA TRINDADE (Sucessor)ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA DE AMORIM (OAB ES007451) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos requerimento de habilitação, em razão do falecimento da beneficiária ROSANE GOMES FERREIRA, que era viúva na data do óbito, formulado por seus três filhos.
Informação dos habilitandos de que são os únicos herdeiros, bem como de que não há inventário ativo.
Manifestação do INSS, evento 59, informando não haver dependente habilitado à pensão por morte.
Feitas tais considerações, passo a decidir. 1.
Defiro o benefício de gratuidade requerido, na forma da lei. 2.
Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91 que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O mencionado artigo é claro ao estabelecer que os valores não recebidos pelo segurado falecido só serão pagos aos sucessores, na forma da lei civil, caso não haja dependente habilitado à pensão por morte, que é o caso dos autos (manifestação do INSS no evento 59).
No presente caso, diante da inexistência de inventário aberto, bem como de toda documentação juntada aos autos, DEFIRO A HABILITAÇÃO, em partes iguais (1/3) em favor de: MIGUEL ANTONIO GOMES FERREIRA (CPF 055833457-13), PRISCILA FERREIRA DA SILVA MOTTA (CPF 061281917-54) e JACQUELINE GOMES CORRÊA TRINDADE (CPF 176071807-61), na qualidade de filhos e herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC. 3.
Retifique-se a capa dos autos. 4.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias. 5.
Preclusa essa decisão, diante do que restou decidido no evento 37, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 12:28
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2024 13:41
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/06/2024 20:03
Juntada de Petição
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05/06/2024 20:01
Juntada de Petição
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05/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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30/04/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 10:51
Concedida a tutela provisória
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 23:17
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:13
Juntada de Petição
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15/02/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 22:29
Juntada de Petição
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11/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:41
Determinada a intimação
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22/11/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2023 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:04
Juntado(a)
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:01
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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24/10/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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