TRF2 - 5097739-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1500,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1354563
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26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5097739-73.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00719521120164025101/RJ)RELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEMBARGANTE: PLANCORP IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 21 - 28/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:20
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5097739-73.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PLANCORP IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por PLANCORP IMOBILIARIA LTDA. em face de PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor atualizado de R$ 1.243.796,28 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).
A decisão de evento 03 determinou que se aguardasse, em sobrestamento, o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal. Ocorre, contudo, que a demanda interposta diz respeito a ação de embargos de terceiros, sendo desnecessária, portanto, a integralidade de garantia para seu ajuizamento.
Diante do exposto, torno sem efeito tal comando e passo a apreciar os pleitos formulados na inicial.
A escritura de anexo 06, evento 01 indica constrição do imóvel de matrícula 51.330, em decorrência da decisão de evento 74 do feito executivo correlato, que deferiu a indisponibilidade de bens do Executado através do sistema CNIB, nos termos do art. 185-A do CTN.
Alega a Embargante que referido imóvel, localizado à Rua Visconde de Itamarati 67, não mais pertence à Executada PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA, em razão da compra e venda indicada em escritura pública datada de 14/07/1998, a qual não chegou a ser levada a registro (anexo 05, evento 06).
Requer, assim, seja deferida liminarmente o imediato cancelamento da indisponibilidade, eis que provada a propriedade e posse do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial dos presentes embargos de terceiro, observo que não consta a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Verifico, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Embargante caso saia vencedora.
Dessa forma, abra-se vista à Parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a petição inicial, retificando o valor da causa, assim como comprovando o recolhimento das custas judiciais. Cumprido, voltem conclusos para apreciação do pleito de tutela de urgência. -
30/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 06:34
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/01/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 20:15
Decisão interlocutória
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:16
Distribuído por dependência - Número: 00719521120164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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