TRF2 - 5002494-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TAIANE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente. (NB 183.966.119-1).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Igualmente, cite-se a litisconsorte (evento 15, DOC1;evento 19, DOC1 ).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:36
Determinada a citação
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04/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TAIANE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
A consulta ao sistema SAT anexada no evento 14 demonstra que há uma dependente previdenciária do Sr. Alvaro H.
Barbosa recebendo benefício de pensão por morte.
A hipótese, portanto, é de litisconsórcio passivo necessário. Isso posto, determino: a) Informe qual o NB objeto da demanda. b) Promova a citação da beneficiária da pensão por morte NB 202.864.307-7 e informe sua qualificação completa, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC. (i) Cumprido, proceda a Secretaria à inclusão no polo passivo da menor Isabela da Silva Barbosa (nasc. 02/07/2007) assistido por Elisete Gomes da Silva. (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. (iii) Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:59
Juntado(a)
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TAIANE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997) DESPACHO/DECISÃO Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, b) Acoste comprovante de indeferimento administrativo (o documento anexado no evento 1, INDEFERIMENTO9 conta em nome de terceiros) do benefício postulado ou anexando consulta atualizada ao "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br/#/login) que permita verificar que o procedimento administrativo está pendente de apreciação por prazo superior a 45 dias; c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC); d) Considerando que o sistema e-Proc indicou a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) 5004434-17.2024.4.02.5107 (evento 2 e 3), esclareça o motivo pelo qual entende não haver litispendência entre o(s) processo(s) mencionado(s) e o presente feito (art. 129-A, I, "d", da Lei nº 8.213/1991).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
30/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01F para RJITB02F)
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23/06/2025 12:03
Despacho
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18/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004434-17.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 14
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17/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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