TRF2 - 5002162-86.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002162-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE ARANTE GONCALVES ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à parte autora no evento 36 e ao réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA no evento 38. Decido. 1.
Reconsidero a decisão de suspensão no evento 30, uma vez que se trata de ação em que se alega a existência de empréstimo consignado não contratado sendo descontado indevidamente de benefício previdenciário. 2.
Sem prejuízo, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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08/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002162-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE ARANTE GONCALVES ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/07/2025 22:30
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 11:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002162-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE ARANTE GONCALVES ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face do INSS e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), mas na autuação consta somente o INSS.
Sendo assim, providencie a Secretaria a inclusão do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) na autuação dos presentes autos, devendo, após, promover sua citação. -
11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002162-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE ARANTE GONCALVES ROSAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de medida liminar, na qual a parte autora alega a existência de empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 636.674.054-6) e objetiva a devolução das parcelas já indevidamente descontadas em dobro e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja veracidade é presumida, na forma dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, CPC, corroborada pelas informações do CNIS (evento 3).
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto da parcela referente ao contrato a cujo instrumento a inicial faz referência.
Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS (CEAB) para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício do da parte autora (NB 636.674.054-6), conforme consta no evento 1, EXTR8 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03F)
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03/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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