TRF2 - 5002098-06.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002098-06.2025.4.02.5107/RJAUTOR: DOMILSON FRANCISCO ALBARES QUEIROZADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado esta sentença, dê se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc). -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 13:09:20)
-
08/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002098-06.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DOMILSON FRANCISCO ALBARES QUEIROZADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a instrução do processo administrativo (evento 8, PROCADM1, página 47) revela que a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS para fins de prova do período rural alegado.
Dessa forma, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia se a própria requerente não se desincumbiu de instruir o processo de forma adequada quando requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:27
Determinada a intimação
-
27/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 06:35
Juntada de Petição
-
02/06/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046533-83.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Exclusiva Imobiliaria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000195-54.2025.4.02.5003
Jovana Marcarini Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 10:56
Processo nº 5003402-35.2025.4.02.0000
Condominio do Edificio Henrique Franco
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:05
Processo nº 5058859-75.2025.4.02.5101
Vitoria Cirlei Souza Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Magalhaes Sistello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:57
Processo nº 5004026-44.2024.4.02.5004
Joao Carlos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00