TRF2 - 5003402-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003402-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ JUNQUEIRA (OAB RJ133808)ADVOGADO(A): CAROLINE MEIRELES ROQUE (OAB RJ138765)ADVOGADO(A): CAIO JOSE CAMPOS DE ARAUJO ALVES (OAB RJ221787)ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA (OAB RJ219578) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que entendeu que devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, assim, julgou parcialmente procedente a impugnação da União e homologou os cálculos do evento 131, no montante de R$ 354.885,12, acrescidos de honorários advocatícios no valor de R$ 39.037,36, atualizados até 04/2024.
Fixou os honorários devidos pela parte exequente em 10% do valor da sua sucumbência (R$ 2.363,22 atualizados até 04/2024) em favor da parte executada, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC e fixou os honorários devidos pela União em 10% do valor da sua sucumbência (R$ 787,06, atualizados até 04/2024), nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC. 2.
O inciso IV do art. 535 do CPC/2015 preconiza que a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação à execução, podendo alegar excesso de execução e sendo de sua incumbência declarar de imediato o valor que entende devido. 3. Além disso, esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022). 4.
No caso, consta dos autos que o agravante peticionou requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo entendendo ser devido o montante de R$ 417.554,68. Intimada, a agravada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente e apresentou um excesso de execução no valor de R$ 31.502,80, considerando devido o montante de R$ 386.051,88. 5.
Após envio dos autos à Contadoria Judicial, as partes concordaram, em segunda ocasião, com os cálculos apresentados no valor de R$ 393.922,48. 6.
O Supremo Tribunal Federal – STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, sob o fundamento de que a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias.
Consignou-se no julgado que sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação cristalizada na Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Constitucional asseverou que A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país.
Ressaltou, ainda, que a partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda, impondo-se que a autoridade monetária assegure a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Portanto, destaca que há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 7047, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 19.12.2023.
Neste TRF2: 6ª Turma Especializada, AI 5005951-52.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 7.10.2024. 7.
Antes da vigência da referida emenda, aplicavam-se os critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Não prospera a tese de que há violação à coisa julgada, pois o referido incide se aplica aos processos que se encontram em fase de execução, sobretudo considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.170, permitindo-se a aplicação imediata do incide estabelecido no art. 3º da EC 113/2021, ainda quando o título executivo preveja índice diverso e tenha transitado em julgado.
Isso porque a jurisprudência se consolidou no sentido de que alterações no regime de juros e correção monetária introduzidas por normas supervenientes possuem aplicação imediata, abrangendo inclusive processos em fase de execução, sem violação à coisa julgada. 9.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tendo o Juízo de primeiro grau acolhido a impugnação apresentada, ainda que parcialmente, há ônus de sucumbência a ser suportado pelo exequente, em benefício do executado.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp n. 2.490.462/RS, Re.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1.3.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.059.390, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.498, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 12.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.588, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.5.2022. 10. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003402-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ JUNQUEIRA (OAB RJ133808) ADVOGADO(A): CAROLINE MEIRELES ROQUE (OAB RJ138765) ADVOGADO(A): CAIO JOSE CAMPOS DE ARAUJO ALVES (OAB RJ221787) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA (OAB RJ219578) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 17:02
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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