TRF2 - 5005455-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005455-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DINEIA LUCIA SOTTA RIBEIRO XAVIER (Inventariante)ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)AGRAVANTE: DANILO XAVIER DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/1950 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3.
A decisão agravada se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE 20.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019.
Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5016291-26.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 17.4.2023; 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021. 4.
Além disso, a referida Corte Superior, em recente precedente, asseverou que é ônus do inventariante demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2289328, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE 31.8.2023. 5.
No caso em tela, extrai-se que o patrimônio do espólio, composto por três imóveis, não encontra substrato fático com a alegação de quem não teria condições de arcar com as custas processuais.
Não se ignora que existam casos em que as partes tenham patrimônio elevado, mas não detenham condições de arcar com custas de um processo em razão da baixa liquidez do bem.
No entanto, tal prova não foi apresentada, sendo que tal ônus competia ao espólio demandante.
Apesar de a autora informar a existência de bens imóveis, que necessitam de investimentos e reparos, esta não se desincumbiu do ônus de provar que não possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais, (TRF2, 5ª Turma Especializada, AgInt 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 13.6.2024). 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005455-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DINEIA LUCIA SOTTA RIBEIRO XAVIER (Inventariante) ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) AGRAVANTE: DANILO XAVIER DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:49
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 11:49
Decisão interlocutória
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29/04/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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