TRF2 - 5005006-48.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005006-48.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: MOACIR FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): MAIARA PEGORARO DE LIMA RUI RIBEIRO DINIZ (OAB RJ220502)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DINIZ (OAB RJ159443)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 2071299708 protocolado no dia 12/02/25, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 39.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
08/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 11:10
Concedida a Segurança
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08/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005006-48.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MOACIR FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): MAIARA PEGORARO DE LIMA RUI RIBEIRO DINIZ (OAB RJ220502)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DINIZ (OAB RJ159443) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005006-48.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: MOACIR FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): MAIARA PEGORARO DE LIMA RUI RIBEIRO DINIZ (OAB RJ220502)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DINIZ (OAB RJ159443)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 2071299708 protocolado no dia 12/02/25, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJCAM04F para RJRIO15F)
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18/06/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005006-48.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MOACIR FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): MAIARA PEGORARO DE LIMA RUI RIBEIRO DINIZ (OAB RJ220502)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DINIZ (OAB RJ159443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15F para RJCAM04F)
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17/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO15F)
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17/06/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01S)
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17/06/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:08
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04F para RJCAM04F)
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04F)
-
13/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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