TRF2 - 5002394-28.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003469-05.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA RANGEL COELHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO Evento 20, PET1: Nada a reconsiderar, uma vez que, além de configurado o esgotamento da entrega da prestação jurisdicional de 1º grau, certo é que o prazo para cumprimento da determinação do evento 6, DESPADEC1 foi encerrado pela própria parte autora quando do protocolamento da petição do evento 10, PET1, conforme certificado no evento 7.
Cientifique-se a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:27
Decisão interlocutória
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11/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-28.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ROSANGELA SILVA RANGEL COELHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Urbano (art. 60)
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24/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 11:44:26)
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24/07/2025 12:12
Juntado(a)
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA RANGEL COELHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 617.235.797-6), bem como a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Documento que comprove ter havido recusa ao que lhe foi requerido. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC); d) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; e) Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos declaração assinada pela parte autora, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); f) Especifique qual é a Data do Início da Incapacidade (DII) alegada.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 00:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 00:23
Juntado(a)
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11/06/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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