TRF2 - 5005024-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HEBE FABIANA MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HEBE FABIANA MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. HEBE FABIANA MACHADO, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando recebimento de parcelas atrasadas de seu benefício previdenciário por incapacidade provisória.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:19
Juntado(a)
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29/08/2025 20:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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29/08/2025 20:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-18.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HEBE FABIANA MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEBE FABIANA MACHADO <br/> Data: 25/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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02/07/2025 16:01
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-18.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: HEBE FABIANA MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 17/06/2025 - Juntada de certidão -
17/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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16/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:42
Juntado(a)
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16/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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