TRF2 - 5040638-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 21:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040638-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: LUIZA MENDONCA DE LUCAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO.
ENEM.
PRÉ-MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
BOA FÉ.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança, para declarar a ilegalidade da exclusão da impetrante do processo seletivo, em razão das falhas técnicas imputáveis à UFRJ, assegurando o direito da candidata de continuar regularmente matriculada no referido curso. 2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 5.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante pode participar do curso de bacharelado em Defesa e Gestão Estratégica Internacional, para o segundo semestre de 2024, perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro. 6.
Candidata que efetuou tempestiva Pré-matrícula para o 1º semestre e ficou aguardando nova comunicação pra enviar os documentos necessários.
Universidade que, em razão de adequar os candidatos as novas determinações do SISU, realocou a candidata para o 2º semestre e enviou e-mail determinando que fosse realizado nova pré-matrícula. 7.
Candidata que alega não ter recebido o e-mail institucional.
Autoridade coatora que não comprova que o e-mail foi enviado a candidata e nem que foi realizado qualquer comunicação formal acerca do equívoco no site da instituição ou perante os órgãos oficiais de comunicação.
Candidata que trouxe aos autos comprovantes de pré-matrícula. 8.
Não restou demonstrado que a impetrante foi informada da necessidade de realizar a pré-matrícula novamente e considerando que já tinha realizado a candidata criou a legitima expectativa de que sua situação estava regular. 9.
Este Tribunal já entendeu pela manutenção da matrícula em situação semelhante (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5012248-75.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 3.2.2025). 10. É verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Ocorre que, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. 11.
No sentido do excesso de formalismo por preenchimento equivocado de formulário há precedentes desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5005708-39.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009948-71.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008479-93.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.8.2023). 12.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 13.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040638-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUIZA MENDONCA DE LUCAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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