TRF2 - 5003430-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5003430-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MARCELO FARIA PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
-
29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/07/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:21
Retirado de pauta
-
17/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003430-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: MARCELO FARIA PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência.
PREVISÃO DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a convocação do recorrente para o período de adaptação do certame para o corpo auxiliar de praças da Marinha (CP-CAP), em 2020, na especialidade Técnico em Processamento de Dados. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Agravante que prestou concurso público, de admissão ao Curso de Formação para Ingresso no Corpo Auxiliar de praças da Marinha em 2020 (CP-CAP/2024), para o cargo de técnico em processamento de dados, figurando como aprovado na 10ª posição do certame. 5. Edital do certame que previa quatro vagas para o cargo de técnico em processamento de dados e prazo de validade de 8 de setembro de 2021. 6.
Administração castrense que nomeou os quatro primeiros colocados e, posteriormente, mais dois candidatos da lista de reserva, totalizando seis nomeações, sem, contudo, alcançar a posição ocupada pelo agravante.
Abertura de novos processos seletivos em 2024 e 2025. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 837311, fixou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação em três hipóteses; (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 8.
Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade e que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração Pública que, no seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não candidatos classificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 1.3.2024) 9.
Considerando que o candidato obteve a 10ª colocação no certame e que novos processos seletivos foram realizados nos anos de 2024 e 2025, ou seja, após o término do prazo de validade do concurso, verifica-se que o candidato não se enquadra nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311. 10.
Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 63496-RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.9.2023). 11.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 12.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003430-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MARCELO FARIA PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003430-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MARCELO FARIA PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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02/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/05/2025 18:48
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 12:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/03/2025 19:22
Decisão interlocutória
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17/03/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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