TRF2 - 5000470-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:13
Determinada a intimação
-
20/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:22
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 15:08:36)
-
07/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000470-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: IVANI SOARES MOTTAADVOGADO(A): GERALDO ROSSETTO (OAB ES006246) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de pensão por morte, sob a alegação de que mantinha união estável com o segurado falecido até a data do óbito.
Todavia, conforme narrado na petição inicial, o de cujus não formalizou o divórcio de sua ex-esposa.
O INSS, por sua vez, em contestação apresentada no Evento 9, CONT1, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a ex-esposa, Sra.
Helena Lopes de Jesus, encontra-se habilitada como beneficiária da pensão por morte desde 23/09/2007.
Contudo, conforme se extrai do CNIS do falecido, juntado no Evento 11, CNIS1, há indicativos de que outros beneficiários receberam e/ou ainda estariam habilitados ao recebimento do referido benefício, além da Sra.
Helena, pois consta PENSÃO concedida de 23/09/2007 a 22/04/2024 (NB 1402840559 - CESSADO), PENSÃO a partir de 23/09/2007 (NB 1416527122 - ATIVO) e PENSÃO de 23/09/2007 a 19/02/2008 (nb 1425750491 - CESSADO).
Diante disso, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais foram os beneficiários habilitados à pensão deixada pelo falecido, devendo, ainda juntar aos autos os respectivos processos administrativos de cada concessão.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 09:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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