TRF2 - 5007725-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 07:24
Transitado em Julgado
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007725-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ROQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA.
VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO EXECUTANTE.
RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo a quo que, em processo em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 86.202,54, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% da diferença entre o valor por ela indicado e o valor homologado. A Agravante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, alegando que a decisão reconheceu o excesso de execução, homologando valor inferior ao apontado pela Agravante em sua impugnação. 2. É pacífico o cabimento de honorários devidos pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença, desde que o ente público tenha apresentado impugnação, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo dos honorários nesse caso não é a quantia homologada na decisão judicial, mas sim o proveito econômico, assim entendido, quando a impugnação for rejeitada, o excesso de execução apresentado na impugnação, ou seja, o valor controverso da execução.
O Tribunal da Cidadania considera também devidos honorários advocatícios em favor do executado no caso de parcial acolhimento da sua impugnação, sendo o proveito econômico na hipótese o valor decotado do inicialmente executado.
Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, enquanto a Ré/ora Agravante apresentou em sua impugnação o valor de R$ 111.114,69, o valor homologado pelo Juízo a quo, tomando por base o cálculo da Contadoria Judicial, foi de R$ 86.202,54. O Magistrado de origem não só reconheceu o excesso de execução afirmado pela Executada, como também homologou quantia menor do que a do cálculo por ela apresentado.
Observa-se que o proveito econômico na decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença foi inteiramente da parte ré, que pagará valor inferior tanto ao do cálculo do Autor, quanto ao obtido a partir do seu próprio cálculo. 5. Merece, portanto, ser parcialmente reformada a decisão agravada, com a exclusão da condenação da Executada/ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, visto que o valor relativo ao cumprimento da obrigação de pagar homologado pelo Juízo a quo foi inferior ao apresentado pela Executada em sua impugnação. 6. Agravo de instrumento interposto pela União provido.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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18/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/07/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007725-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ROQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) DESPACHO/DECISÃO Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Em seguida, deem vista ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 18:43
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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13/06/2025 18:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 18:01
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 258 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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