TRF2 - 5000646-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:29
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000646-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN DE SA SEQUEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a: a) revisar o valor pago a título de Gratificação de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ? GDM-PST à parte autora, devendo ser paga no valor correspondente a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, respeitados a mesma Classe e Padrão; e b) pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima citada, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 19:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:44
Despacho
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOA)
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:40
Despacho
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08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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