TRF2 - 5053408-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053408-06.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50534080620244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/09/2025 15:33
Determinada a intimação
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 23:23
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053408-06.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50534080620244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 20/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053408-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ALCANCE TERRITORIAL.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada contra a União e a Fundação Nacional de Saúde, visando à execução individual de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a ré a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de servidores públicos federais.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 925 do CPC, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a decisão coletiva se restringiria a servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação civil pública possui eficácia erga omnes, abrangendo servidores públicos federais em todo o território nacional, e não apenas no Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se o apelante detém legitimidade ativa para promover a execução individual do referido título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação civil pública não contém limitação territorial, abrangendo todos os servidores públicos federais que se enquadrem nos critérios estabelecidos no julgado.4.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava a eficácia territorial das decisões coletivas, foi declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, restabelecendo-se a redação original e a eficácia erga omnes.5.
A jurisprudência do STJ, inclusive antes do Tema 1.075, consolidou o entendimento de que sentenças proferidas em ações civis públicas podem ter alcance nacional, cabendo ao interessado comprovar seu enquadramento no título executivo.6.
O apelante comprovou ser servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, enquadrando-se no título exequendo, razão pela qual detém legitimidade ativa.7.
A prescrição deve ser analisada pelo juízo de origem, uma vez que a inicial foi protocolada próxima ao prazo final, mas sem documentos essenciais, posteriormente apresentados fora do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do exequente para a execução individual do título judicial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, determinando o retorno dos autos à origem para análise da prescrição. 9.
Teses de julgamento: 1.
A sentença proferida em ação civil pública, salvo disposição expressa em sentido contrário, possui eficácia erga omnes, independentemente de limites territoriais. 2.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, é inconstitucional, aplicando-se a redação original que assegura alcance amplo à decisão coletiva. 3.
O interessado na execução individual deve apenas comprovar seu enquadramento nos critérios do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, arts. 61, 240, § 1º, 320, 487, II; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937, Tema 1.075, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 14.06.2021; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente, reformando a sentença para reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam para a pretensão executória do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, atentando o Juízo de primeiro grau para a análise da prescrição, na forma da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
17/07/2025 09:56
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/07/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
15/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
11/07/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053408-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
15/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 10:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição
-
28/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008346-86.2024.4.02.5118
Alexsandro Dias Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:57
Processo nº 5069892-96.2024.4.02.5101
Alice Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphaela Correa Cavalcanti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:26
Processo nº 5008319-23.2025.4.02.5101
Jorge Luis Querido Guimaraes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 12:15
Processo nº 0025275-31.1990.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aurea Mattos
Advogado: Carlos de Almeida Felix
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2023 14:45
Processo nº 5053408-06.2024.4.02.5101
Jorge Luiz de Jesus
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2024 16:00