TRF2 - 5008346-86.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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14/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008346-86.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO DIAS ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM 47 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 24/06/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO (PERÍCIA EM 17/02/2025), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (ANQUILOSE TEMPORO MANDIBULAR, SEM COMPROMETIMENTO DA FALA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 47 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 24/06/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM9.
A sentença (Evento 37) – com base no laudo médico judicial (Evento 29; perícia em 17/02/2025), que também não reconheceu a deficiência –julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 43).
Sem contrarrazões (Eventos 44/48).
Examino.
O Perito colheu o histórico e queixas: “periciado refere alteração crônica na mandíbula desde seu nascimento.
Refere ter feito uma cirurgia aos 14 anos.
Refere acompanhamento médico nos hospital dos servidores do estado.
Refere aguardar nova cirurgia.
Nega uso de remédios ou de fisioterapia.
Refere realizar atividades cotidianas (tomar banho, ir ao banheiro, se vestir) de forma autônoma.
Refere não trabalhar há 3 anos de maneira formal.
Refere ter trabalhado de maneira informal como catador latas.
Mora sozinho.
Refere frequentar igreja.
Refere ter bom convívio com vizinhos”.
O Perito indicou a documentação analisada: “Laudo médico 2024 2025”.
O Perito descreveu o exame físico realizado: “o periciado deu entrada caminhando, sem uso de órteses ou auxílio de terceiros.
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, a memória está presente e preservada e adequada às situações propostas.
Ao exame físico direcionado, apresenta: Ausculta cardíaca regular, sem sopros Ausculta pulmonar audível, sem ruídos Periciado fala sem dificuldades, com limitação na abertura da boca.
Apresenta aumento da mandíbula à esquerda.
Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez.
Massa muscular e força preservadas.
Indolor ao toque em membros superiores e inferiores.” Ao final, o Perito concluiu que o autor porta anquilose temporo mandibular, mas que não há limitações, deficiência ou incapacidade.
O recurso disse: “a caracterização da incapacidade como temporária, por si só, não afasta o direito da Recorrente, visto que a definitividade não é requisito previsto na Lei nº 8.742/93”; "a análise médica pericial judicial foi superficial e equivocada, analisando de forma genérica a patologia em que a parte Autora vem sendo acometida, deixando de analisar profundamente as limitações causadas pelos diagnósticos apresentados”.
Em primeiro lugar, não foi reconhecida qualquer incapacidade, ainda que temporária.
Quanto à impugnação ao laudo, esta é que se mostra superficial, pois não indica qualquer elementos de prova que pudesse infirmar as conclusões periciais.
Como visto, a perícia judicial foi conclusiva quanto ao exame físico: "periciado fala sem dificuldades, com limitação na abertura da boca.
Apresenta aumento da mandíbula à esquerda.
Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez".
Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, não existem razões para reconhecer qualquer omissão ou contradição.
O Perito colheu o histórico e as queixas, indicou a documentação analisada, fez o exame físico e concluiu que não há deficiência.
As alegações são genéricas.
Se a defesa técnica da parte autora entendesse que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 13). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:32
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 19:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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04/02/2025 14:36
Intimação em Secretaria
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04/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO DIAS ANTONIO <br/> Data: 17/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE
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06/11/2024 07:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 10:47
Determinada a intimação
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25/09/2024 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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