TRF2 - 5087831-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO MARQUES <br/> Data: 28/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO39
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087831-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 17/04/2024 E DCB EM 31/10/2024).
A DCB FOI CADASTRADA EM FUNÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 17/06/2024, CUJO LAUDO ESTÁ NO EVENTO 1, LAUDO16, PÁGINA 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO).
RECURSO DO AUTOR.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM A SEGUINTE DINÂMICA DOS FATOS. (I) EM 02/05/2024 O AUTOR DEU ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA DO ART. 60, § 14, DA LEI 8.213/1991, OU SEJA, REQUERIMENTO COM ANÁLISE DE DOCUMENTOS (“AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT”). É O QUE CONSTA DO DOCUMENTO DO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 1; (II) EM 11/05/2024 O INSS ENTENDEU INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS E ORIENTOU O AUTOR A MARCAR PERÍCIA PRESENCIAL (CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 7); (III) EM 13/05/2024 O AUTOR AGENDOU A PERÍCIA PRESENCIAL PARA 17/06/2024 (CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, COMP8, PÁGINA 1); (IV) EM 17/06/2024 A PERÍCIA FOI REALIZADA E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 17/04/2024 A 31/10/2024 (LAUDO NO EVENTO 1, LAUDO16, PÁGINA 1).
O COMUNICADO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (EVENTO 3, INFBEN1, PÁGINA 1) INFORMA QUE “O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO ATÉ 31/10/2024” E QUE, “SE NOS 15(QUINZE) DIAS FINAIS ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (31/10/2024), V.SA.
AINDA SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO, PODERÁ REQUERER NOVO EXAME MÉDICO-PERICIAL, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO”.
COMO NARRA E COMPROVA A PETIÇÃO INICIAL, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (EM 28/10/2024) O BENEFÍCIO JÁ CONSTAVA COMO CESSADO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 4).
OU SEJA, EMBORA O BENEFÍCIO TIVESSE A DCB PROGRAMADA PARA 31/10/2024, EM 28/10/2024 JÁ ESTAVA NA CONDIÇÃO DE CESSADO NOS CADASTROS DO INSS.
CORROBORAM ESSA INFORMAÇÃO AS IMAGENS LANÇADAS NA PÁGINA 3 DO RECURSO (REPRODUZIDAS NO CORPO DA DMR), QUE DÃO CONTA DA TENTATIVA DE PRORROGAÇÃO EM 18/10/2024.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE A NARRATIVA DA INICIAL SE MOSTRA VEROSSÍMIL DE MODO A SE CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR.
OU SEJA, O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO SÓ NÃO FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DA DISPARIDADE DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DO INSS: ENQUANTO O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO ATÉ 31/10/2024, O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL, POIS DESDE 18/10/2024 O BENEFÍCIO JÁ ESTAVA CADASTRADO COMO CESSADO.
HÁ NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO HÁ COMO JULGAR O MÉRITO, POIS NÃO HOUVE INSTRUÇÃO.
LOGO, NÃO HÁ CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC).
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 649.326.186-8, com DIB em 17/04/2024 e DCB em 31/10/2024; Evento 1, COMP9, Página 1).
A DCB foi cadastrada em função da perícia administrativa de 17/06/2024, cujo laudo está no Evento 1, LAUDO16, Página 1. Adianto que a controvérsia recursal limita-se ao interesse de agir.
Nos aprofundaremos abaixo sobre a dinâmica dos fatos ocorridos em sede administrativa.
A sentença (Evento 13) extinguiu o processo sem resoluçãodo mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Observa-se no documento juntado no evento 3 que, em 17/06/2024, a parte autora foi informada pelo réu que seu benefício estaria concedido até 30/10/2024 e que para prorrogação deveria nos 15 (quinze) dias finais antes da data da cessação requerer administrativamente sua prorrogação.
Contudo, verifica-se no evento 9 que a parte autora não fez o pedido administrativo de prorrogação nem pedido de novo benefício.
Ressalto que a alegação da autora de que, quando ajuizou a ação, em 28/10/2024, já havia sido anotada a cessação do benefício, não significa que não poderia ter requerido a prorrogação dele, mas apenas que a cessação já estava prevista para 30/10/2024.
Assim, há ausência de interesse processual, posto que não vislumbro a necessidade de se obter a providência pretendida através da atividade jurisdicional do Estado, porque não consta dos autos prova de que a parte autora tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício como já dito acima.
Acrescente-se que não se trata de prévio exaurimento da via administrativa para ingresso no Poder Judiciário, o que se veda no artigo 5°, XXXV da CF/88, mas de estar pretendendo a parte autora substituir a atividade administrativa pela jurisdicional. (...) Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação, nos termos do artigos 330 c/c 485, VI do CPC.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.” O autor-recorrente (Evento 16) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Inicialmente, o Recorrente requereu junto à Recorrida o pedido de benefício por incapacidade temporária pelo ATESTMED, sendo que a documentação médica não estava de acordocom o previsto nesta modalidade de pedido.
Todavia, diante da suposta inconsistência documental, a Recorrida abriu exigência para que o Recorrente formalizasse o agendamento da perícia presencial, modalidade esta que abarca a possibilidade pedido de prorrogação e recurso administrativo.
O Recorrente, por sua vez, agendou e foi submetido à perícia médica, sendo concedido a seu favor o benefício em comento (nº 649326186-8) com data de cessação em 31/10/2024.
Diante da manutenção da sua incapacidade, o Recorrente, dentro do prazo dos 15 dias antecedentes à DCB (31/10/2024), tentou conforme comprovado abaixo, realizar o pedido de prorrogação, no entanto já estava cessado no dia 18/10/2024.
O magistrado se equivocou ao extinguir a presente demanda sem resolução do mérito sob alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrente! Mais que nunca, está comprovado que o pedido de prorrogação foi comprometido por único e exclusivo erro grosseiro da Recorrida.
Em ato contínuo, o magistrado ainda justifica em sua sentença que o Recorrente também não fez o pedido de novo benefício após a cessação, o que ao seu ver, viola o interesse de agir. Essa justificativa também não é coerente, pois diante da cessação indevida, novo pedido administrativo somente seria possível a partir do dia 01/11/2024, que, no entanto, ainda aguardava pela análise do pedido liminar requerido na inicial em 28/10/2024, que por sua vez, amargou a morosidade por parte do juízo que sentenciou em 06/02/2025, indeferindo a inicial. Ora, a cessação do benefício indevidamente realizada pela Recorrida, por si só, configura ato atentatório ao direito do Recorrente, porém o magistrado não entendeu da mesma forma, penalizando-o ainda mais com os termos da sentença. O interesse de agir está configurado a partir do momento em que a Recorrida cessa o benefício dentro do prazo em que se espera, qual seja, 15 (quinze) dias antes da DCB.
Tal afirmativa se configura no processo até mesmo quanto ao tempo em que foi proposta a demanda 28/10/2024, deixando cristalino o interesse de agir, pois estava dentro do período aquisitivo da prorrogação. (...) Em que pese o notório saber jurídico do magistrado, é devida a anulação da sentença, tendo em vista o equívoco apresentado e devidamente comprovado pelo Recorrente, ressaltando, que se trata de um segurado que se encontra em tratamento de tuberculose, que não pode ser interrompido e que a manutenção da sentença proferida fere princípios constitucionais basilares. DOS PEDIDOS Destarte, em face do quadro apresentado a Vossas Excelências, requer a Recorrente, seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, levando em consideração a cessação indevida do benefício antes da DCB e reconhecendo o interesse de agir diante da falta da impossibilidade da formalização do pedido de prorrogação antes de 31/10/2024, reconhecendo a integral procedência do pedido autoral.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 18, 19 e 21).
Examino.
Como visto, o pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 649.326.186-8, com DIB em 17/04/2024 e DCB em 31/10/2024; Evento 1, COMP9, Página 1). Os elementos dos autos indicam a seguinte dinâmica dos fatos. (i) em 02/05/2024 o autor deu entrada no requerimento administrativo na forma do art. 60, § 14, da Lei 8.213/1991, ou seja, requerimento com análise de documentos (“auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT”). É o que consta do documento do Evento 1, PROCADM17, Página 1; (ii) em 11/05/2024 o INSS entendeu insuficientes os documentos e orientou o autor a marcar perícia presencial (conforme o documento do Evento 1, PROCADM17, Página 7); (iii) em 13/05/2024 o autor agendou a perícia presencial para 17/06/2024 (conforme o documento do Evento 1, COMP8, Página 1); (iv) em 17/06/2024 a perícia foi realizada e concluiu pela existência de incapacidade pelo período de 17/04/2024 a 31/10/2024 (laudo no Evento 1, LAUDO16, Página 1).
O comunicado de deferimento do benefício (Evento 3, INFBEN1, Página 1) informa que “o benefício foi concedido até 31/10/2024” e que, “se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (31/10/2024), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação”.
Como narra e comprova a petição inicial, no momento do ajuizamento da presente ação (em 28/10/2024) o benefício já constava como cessado (Evento 1, INIC1, Página 4).
Ou seja, embora o benefício tivesse a DCB programada para 31/10/2024, em 28/10/2024 já estava na condição de cessado nos cadastros do INSS.
Corroboram essa informação as imagens lançadas na página 3 do recurso (reproduzidas acima), que dão conta da tentativa de prorrogação em 18/10/2024.
Vê-se, portanto, que a narrativa da inicial se mostra verossímil de modo a se configurar o interesse de agir.
Ou seja, o requerimento de prorrogação do benefício só não foi possível em razão da disparidade de informações nos cadastros do INSS: enquanto o benefício foi deferido até 31/10/2024, o requerimento de prorrogação não foi possível, pois desde 18/10/2024 o benefício já estava cadastrado como cessado.
Há nulidade da sentença.
Não há como julgar o mérito, pois não houve instrução.
Logo, não há causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a devida instrução, a fim de apreciar o pedido de restabelecimento do auxílio doença NB 649.326.186-8.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:03
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:42
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 07:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 11:10
Juntado(a)
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00