TRF2 - 5048084-40.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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08/08/2025 10:44
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048084-40.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARIA VIRGINIA GOMES VIVEIROS (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DIOGO MARCIO GOMES VIVEIROS (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEANDRA DANDARA VIVEIROS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VICTOR HUGO VIVEIROS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MOTIVO DIVERSO. 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julga procedente em parte o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das parcelas da pensão civil inadimplidas em razão da sindicância que suspendeu o benefício.
Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrida faz jus à pensão civil em questão. 2.
O direito à pensão por morte, bem como a condição de dependente, são regidos pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340 do STJ). 3.
A pensão prevista no art. 5º, II, da Lei nº 3.373/58 é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos.
Ou seja, trata-se da aquisição de um direito, cujo exercício se protrai no tempo, porém está subordinado a condições legais resolutivas, eventos futuros e incertos, previstos em Lei, que, quando verificados, extinguirão o direito. 4.
Para a percepção da pensão civil do seu genitor o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) filha solteira até a idade de 21 anos de idade; e b) não ser ocupante de cargo público permanente. 5.
Inexiste o requisito legal de dependência econômica da beneficiária frente ao instituidor para a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.
Portanto, ilegal o resultado do processo administrativo que foi instaurado com a finalidade de apurar a existência da referida dependência da recorrida em face do instituidor.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000723-14.2018.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048033-97.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2021. 6.
In casu, em que pese a pensão por morte tenha sido suspensa administrativamente em razão de a apelada não ter demonstrado a dependência econômica exigida, a União Federal, nesses autos, pleiteia a manutenção do cancelamento por conta de indícios de união estável.
Logo, não se mostra viável manter o cancelamento do benefício por motivo diverso sem que tenha sido inaugurado qualquer procedimento administrativo para tanto.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077525-03.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 6.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023735-63.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077525-03.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020. 7.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida no patamar mínimo incidente sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC. 9.
Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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16/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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