TRF2 - 5010870-18.2022.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010870-18.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO Ante a anulação da sentença e as informações contidas na decisão proferida pelo douto MM.
Juiz Relator (evento 102, DESPADEC1), designo perícia médica a ser realizada em 17/09/2025, às 07:40 horas, pela Dra. KENIA FERNANDES DE ARAUJO, desde logo nomeada perita do Juízo, na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, bem como no momento da elaboração no laudo, a Sra.
Perita deverá considerar a atividade habitual do autor, qual seja, a de motorista, e apresentar estudo concreto dos documentos médicos dos autos.
Deverá a i. perita responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s), dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 17/09/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO43
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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21/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010870-18.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 04/06/2021 E DCB EM 10/10/2022).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
HOUVE ANULAÇÃO ANTERIOR POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL (DMR DO EVENTO 39) A FIM DE QUE A PERÍCIA JUDICIAL FOSSE REALIZADA A PARTIR DA PREMISSA DE QUE A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR ERA A DE MOTORISTA.
NAQUELA OPORTUNIDADE, FIXAMOS O SEGUINTE: “A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, A FIM DE QUE A INSTRUÇÃO SEJA REABERTA, PARA QUE A I.
PERITA QUE ATUOU NO PROCESSO (OU OUTRO, CONFORME FOR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM) ELABORE NOVO LAUDO A PARTIR DA PREMISSA DA CORRETA ATIVIDADE HABITUAL, QUAL SEJA, A DE MOTORISTA, COM ESTUDO CONCRETO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS”.
DE VOLTA AO JUÍZO DE ORIGEM, A I.
PERITA QUE HAVIA ATUADO NO PROCESSO APRESENTOU O LAUDO DO EVENTO 66.
EMBORA, DESSA VEZ, A EXPERT TENHA APONTADO A ATIVIDADE DE “MOTORISTA DE BRT” (EVENTO 66, PERICIA1, PÁGINA 1), O RESTANTE DO LAUDO É CÓPIA DO LAUDO ANTERIOR (DO EVENTO 17). COMO ALEGADO NO RECURSO, SUBSISTE O FATO DE QUE NÃO HÁ NO LAUDO QUALQUER REFERÊNCIA CONCRETA AOS DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA QUE HAVÍAMOS DETERMINADO NA DMR DO EVENTO 39. NO COMPLEMENTO DO LAUDO (DO EVENTO 82), A I.
PERITA LIMITOU-SE A DIZER QUE “A CONCLUSÃO DO LAUDO DESTA PERITA SEMPRE MENCIONA QUALQUER TIPO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE NÃO ATINJA A ATIVIDADE PRINCIPAL DO PERICIADO, CABENDO AO JUÍZO E AS PARTES TOMAREM AS MEDIDAS SEGUINTES.
NO CASO EM TELA, NÃO FOI CONSTATADA NENHUM TIPO DE INCAPACIDADE, SEJA ELA PARA MOTORISTA DE BRT OU PARA MOTORISTA.
TODOS OS EXAMES REALIZADOS ESTÃO DESCRITOS NO ITEM EXAME PERICIAL DO LAUDO, BEM COMO OS EXAMES JUNTADOS”.
ESSA REFERÊNCIA FINAL, DE QUE “TODOS OS EXAMES REALIZADOS ESTÃO DESCRITOS NO ITEM EXAME PERICIAL DO LAUDO, BEM COMO OS EXAMES JUNTADOS” É ABSOLUTAMENTE GENÉRICA E NÃO REPRESENTA UM ESTUDO CONCRETO DO CASO E DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PROCESSO. NO ITEM “EXAME PERICIAL” DO LAUDO CONSTOU APENAS O SEGUINTE (EVENTO 66, PERICIA1, PÁGINA 2): “PERICIADO DE 43 ANOS, REFERE DOR LOMBAR, APRESENTA EXAMES COM DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR SEM COMPONENTES NEUROLÓGICOS, REFERE NÃO ESTAR TRABALHANDO. 173CM, 75KG, APRESENTA ESCOLIOSE, TESTE DE ADAMS POSITIVO, SEM ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS PERIFÉRICAS, SEM REDUÇÃO DE FORÇA E SENSIBILIDADE, LASEGUE NEGATIVO, ELEVAÇÃO FRONTAL NEGATIVA, SEM CONTRATURAS”.
SUBSISTE, PORTANTO, A NOÇÃO APONTADA NA DMR ANTERIOR DE QUE AINDA QUE A EXPERT ENTENDA QUE O ACERVO PROBATÓRIO NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A INCAPACIDADE, DEVE HAVER UM ESTUDO CONCRETO SOBRE OS SEUS CONTEÚDOS. TENHO, ASSIM, QUE O LAUDO PERICIAL CONTINUA INSATISFATÓRIO PARA EMBASAR UMA SOLUÇÃO SEGURA DO CASO.
HÁ NULIDADE DA INSTRUÇÃO QUE CONTAMINA A SENTENÇA. A SENTENÇA DO EVENTO 90 DEVE SER ANULADA, A FIM DE QUE A INSTRUÇÃO SEJA REABERTA COM NOVA PERÍCIA MÉDICA.
PARA TANTO, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ NOMEAR NOVO PERITO PARA A ANÁLISE DO CASO.
O NOVO LAUDO DEVERÁ TOMAR POR PREMISSA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA E APRESENTAR ESTUDO CONCRETO SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS.
APÓS, DEVERÁ SER DADA VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E PARA INDICAÇÃO DE EVENTUAIS PROVAS A PRODUZIR E O JUÍZO DEVERÁ ENFRENTAR CONCRETAMENTE EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES E/OU REQUERIMENTOS DAS PARTES.
COMO AINDA NÃO HÁ SUBSÍDIOS MÍNIMOS PARA CONCLUSÃO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NÃO É O CASO DE, NESSE MOMENTO, DEFERIR TUTELA ANTECIPADA (REQUERIDA NA INICIAL).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 640.240.333-8, com DIB em 04/06/2021 e DCB em 10/10/2022, Evento 10, OUT2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 10, OUT3, Página 3.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 26/10/2020 a 30/12/2020 (NB 708.457.699-2).
Houve anulação anterior por esta 5ª Turma Recursal (DMR do Evento 39) a fim de que a perícia judicial fosse realizada a partir da premissa de que a atividade habitual do autor era a de motorista de BRT. Naquela oportunidade, fixamos o seguinte: “a sentença deve ser anulada, a fim de que a instrução seja reaberta, para que a I.
Perita que atuou no processo (ou outro, conforme for o entendimento do Juízo de origem) elabore novo laudo a partir da premissa da correta atividade habitual, qual seja, a de motorista, com estudo concreto dos documentos médicos dos autos”.
De volta ao Juízo de origem, a I.
Perita que havia atuado no processo apresentou o laudo do Evento 66, com complemento no Evento 82, em que concluiu pela ausência de incapacidade.
Após o devido contraditório, sobreveio a sentença do Evento 90, que, no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 94), de suficiente para o julgamento do recurso, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “11.
Ocorre que, MESMO APÓS A DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO, A PERITA GABRIELA GRAÇA APRESENTOU NOVO LAUDO (EV. 66) IDÊNTICO AO QUE JÁ HAVIA SIDO ANTERIORMENTE IMPUGNADO (EVENTO 17), SEM ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO COLEGIADO. 12.
Diante dessa irregularidade, o Recorrente requereu que os autos retornassem à Ilustre Perita para que cumprisse a determinação ou, alternativamente, que fosse designado outro perito especializado em ortopedia, a fim de assegurar um exame técnico imparcial e aprofundado da sua condição de saúde (evento 71). 13.
O MM.
Juiz, no entanto, converteu o feito em diligência e determinou novo complemento ao laudo pela mesma perita (evento 75), O QUE NOVAMENTE NÃO FOI SUFICIENTE PARA SANAR AS FALHAS CONSTATADAS, POIS A PROFISSIONAL MANTEVE SUA CONCLUSÃO GENÉRICA sem a devida análise da atividade laborativa exercida pelo recorrente. 14.
O MM.
Juiz, ao proferir sentença no evento 90, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (...) a.
DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA 15.
A r. sentença proferida no evento 90 incorreu em erro ao desconsiderar as determinações do acórdão proferido no evento 39, que havia reconhecido a insuficiência do laudo pericial e determinado a elaboração de novo laudo com base na atividade habitual do recorrente, qual seja, motorista de ônibus/BRT. 16.
Como demonstrado, a perita judicial, ao apresentar novo laudo no evento 66, limitou-se a reproduzir o conteúdo do laudo anterior (ev. 17), sem atender à determinação expressa do acórdão. É flagrante o descumprimento da decisão da Turma Recursal, uma vez que não houve análise específica da incapacidade do recorrente em relação à sua atividade laboral de motorista, tampouco estudo concreto dos documentos médicos constantes nos autos. 17.
Ressalte-se que a incapacidade do recorrente encontra-se amplamente demonstrada pelos exames médicos e laudos particulares anexados aos autos, os quais evidenciam que suas patologias são incompatíveis com a função de motorista de ônibus, profissão que exige postura prolongada, movimentação constante da coluna lombar e atenção redobrada no trânsito. 18.
O entendimento do MM.
Juiz de primeira instância também não levou em consideração a presunção do direito ao benefício em favor do segurado, especialmente diante da dúvida razoável gerada pela deficiência do laudo pericial.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, em matéria previdenciária, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da proteção social. 19.
Portanto, considerando que o acórdão anterior determinou a elaboração de novo laudo com análise específica da atividade laboral do recorrente e estudo concreto dos documentos médicos, e que tal determinação não foi cumprida pela perita judicial, pugna-se pela anulação da sentença com a consequente designação de NOVO PERITO MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA, que não seja a mesma perita que atuou anteriormente, garantindo assim um exame técnico isento e que efetivamente atenda à determinação do acórdão. 20.
Caso assim não se entenda, requer-se a reforma da decisão recorrida para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista a robustez dos elementos médicos constantes nos autos, os quais comprovam a incapacidade do recorrente para o exercício da sua função habitual. (...) 53.
Diante do exposto, pugna-se pela anulação da sentença com a consequente designação de NOVO PERITO MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA, que não seja a mesma perita que atuou anteriormente, garantindo assim um exame técnico isento e que efetivamente atenda à determinação do acórdão. (...) V.
DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, requer o Recorrente: (...) 2.
A anulação da sentença proferida no evento 90, tendo em vista o descumprimento da determinação expressa do acórdão proferido no evento 39, com a consequente realização de nova perícia médica por perito especializado em ortopedia, diverso da profissional anteriormente nomeada, assegurando um exame técnico isento e aprofundado da condição de saúde do Recorrente;” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 97/99).
Examino.
Como visto, houve anulação anterior por esta 5ª Turma Recursal (DMR do Evento 39) a fim de que a perícia judicial fosse realizada a partir da premissa de que a atividade habitual do autor era a de motorista.
Naquela oportunidade, fixamos o seguinte: “a sentença deve ser anulada, a fim de que a instrução seja reaberta, para que a I.
Perita que atuou no processo (ou outro, conforme for o entendimento do Juízo de origem) elabore novo laudo a partir da premissa da correta atividade habitual, qual seja, a de motorista, com estudo concreto dos documentos médicos dos autos”.
De volta ao Juízo de origem, a I.
Perita que havia atuado no processo apresentou o laudo do Evento 66.
Embora, dessa vez, a Expert tenha apontado a atividade de “motorista de BRT” (Evento 66, PERICIA1, Página 1), o restante do laudo é cópia do laudo anterior (do Evento 17). Como alegado no recurso, subsiste o fato de que não há no laudo qualquer referência concreta aos documentos médicos dos autos, providência que havíamos determinado na DMR do Evento 39. No complemento do laudo (do Evento 82), a I.
Perita limitou-se a dizer que “a conclusão do laudo desta perita sempre menciona qualquer tipo de incapacidade laborativa, mesmo que não atinja a atividade principal do periciado, cabendo ao juízo e as partes tomarem as medidas seguintes.
No caso em tela, não foi constatada nenhum tipo de incapacidade, seja ela para motorista de BRT ou para motorista.
Todos os exames realizados estão descritos no item exame pericial do laudo, bem como os exames juntados”.
Essa referência final, de que “todos os exames realizados estão descritos no item exame pericial do laudo, bem como os exames juntados” é absolutamente genérica e não representa um estudo concreto do caso e dos documentos que instruíram o processo. No item “exame pericial” do laudo constou apenas o seguinte (Evento 66, PERICIA1, Página 2): “periciado de 43 anos, refere dor lombar, apresenta exames com doença degenerativa da coluna lombar sem componentes neurológicos, refere não estar trabalhando. 173cm, 75kg, apresenta escoliose, teste de adams positivo, sem alterações neurológicas periféricas, sem redução de força e sensibilidade, lasegue negativo, elevação frontal negativa, sem contraturas”.
Subsiste, portanto, a noção apontada na DMR anterior de que ainda que a Expert entenda que o acervo probatório não é capaz de comprovar a incapacidade, deve haver um estudo concreto sobre os seus conteúdos. Tenho, assim, que o laudo pericial continua insatisfatório para embasar uma solução segura do caso.
Há nulidade da instrução que contamina a sentença. A sentença do Evento 90 deve ser anulada, a fim de que a instrução seja reaberta com nova perícia médica.
Para tanto, o Juízo de origem deverá nomear novo perito para a análise do caso.
O novo laudo deverá tomar por premissa a atividade habitual de motorista e apresentar estudo concreto sobre os documentos médicos dos autos.
Após, deverá ser dada vista às partes para manifestação sobre o laudo e para indicação de eventuais provas a produzir e o Juízo deverá enfrentar concretamente eventuais impugnações e/ou requerimentos das partes.
Como ainda não há subsídios mínimos para conclusão acerca da verossimilhança do direito ao benefício por incapacidade, não é o caso de, nesse momento, deferir tutela antecipada (requerida na inicial).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que o Juízo de origem adote as providências determinadas na DMR.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:33
Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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19/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2024 01:04
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:07
Determinada a intimação
-
21/02/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/12/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
21/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/11/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:41
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIOJE14
-
09/11/2023 09:50
Transitado em Julgado - Data: 09/11/2023
-
09/11/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2023 09:52
Conhecido o recurso e provido em parte
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/07/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2023 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2023 04:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/03/2023 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/03/2023 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
02/02/2023 16:08
Juntada de Petição
-
01/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 15/02/2023 às 12:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GABRI
-
23/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 11:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
13/12/2022 11:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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