TRF2 - 5005725-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005725-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHAADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança processo 5003595-70.2025.4.02.5102/RJ, evento 6, DESPADEC1, que deferiu o pedido liminar para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda ao julgamento dos processos administrativos.
Na origem, CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando "A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras procedam à análise e decisão dos pedidos administrativos protocolizados pela Impetrante". A impetrante alega que protocolizou dois requerimentos administrativos (Retificação de Declaração de Ajuste Anual de IRRF - 10730.722948/2024-12; e Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI - *07.***.*08-81/2023-57), ambos em março de 2024, e que, depois de um ano, permanecem pendentes de decisão.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de petições, defesas e recursos administrativos passíveis de análise, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.
Por tais razões, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): "Trata-se de Mando de Segurança impetrado por CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando "A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras procedam à análise e decisão dos pedidos administrativos protocolizados pela Impetrante".
Alega que protocolizou dois requerimentos administrativos (Retificação de Declaração de Ajuste Anual de IRRF - 10730.722948/2024-12; e Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI - *07.***.*08-81/2023-57), ambos em março de 2024, e que depois de um ano os mesmos ainda estão pendentes de decisão. É o relatório. DECIDO.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que a Impetrante protocolizou dois requerimentos junto à Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10), e que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que foram distribuídos em 26/11/2023 e 12/03/2024 e, até então, não foram apreciados.
Resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar os pedidos administrativos da impetrante, em afronta ao disposto no art. 24, da Lei 11.457/01.
Acrescente-se que os objetos dos processos administrativos em referência coincidem com aqueles da execução fiscal ajuizada pelo Fisco contra a Impetrante (evento 1, COMP12), circunstância que evidencia o periculum in mora, ante o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminência de atos de constrição patrimonial relacionados à cobrança dos créditos questionados.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda ao julgamento dos Processos Administrativos.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I." O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, o que afasta a aplicação do prazo geral estabelecido na Lei nº 9.784/99.
Confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (g.n.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) - g.n.
No caso, estando a decisão agravada alinhada a esse entendimento, não se vislumbra a plausiblidade do direito alegado pela agravante.
Assim, em exame do caso mediante cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se identifica a reunião dos requisitos necessários ao acolhimento da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Oportunamente, considerando que já foram apresentadas contrarrazões pela agravada e parecer pelo MPF, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/07/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005725-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHAADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, figurando como agravado CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHA (JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA, OAB/RJ 220547), contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5003595-70.2025.4.02.5102 impetrado pela recorrida contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NITERÓI, defere o pedido de concessão de tutela provisória.
Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos administrativos protocolizados; (ii) a procedência do pedido para promover o andamento do processo administrativo fiscal; (iii) declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 70.123017820-34, vinculado ao processo administrativo nº *07.***.*08-81/2023-57, enquanto pendente de análise o PRDI, nos termos do art. 151, III, do CTN; (iv) e, subsidiariamente, que seja reconhecida a homologação tácita da retificação declarada e a inexigibilidade da dívida indevidamente inscrita, caso o prazo judicialmente estabelecido seja novamente descumprido.
Como causa de pedir, afirma que protocolizou dois requerimentos administrativos (Retificação de Declaração de Ajuste Anual de IRRF - 10730.722948/2024-12; e Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI - *07.***.*08-81/2023-57), ambos em março de 2024, e que, depois de um ano, seus requerimentos ainda estão pendentes de decisão.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos: [...] É o relatório. DECIDO.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que a Impetrante protocolizou dois requerimentos junto à Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10), e que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que foram distribuídos em 26/11/2023 e 12/03/2024 e, até então, não foram apreciados.
Resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar os pedidos administrativos da impetrante, em afronta ao disposto no art. 24, da Lei 11.457/01.
Acrescente-se que os objetos dos processos administrativos em referência coincidem com aqueles da execução fiscal ajuizada pelo Fisco contra a Impetrante (evento 1, COMP12), circunstância que evidencia o periculum in mora, ante o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminência de atos de constrição patrimonial relacionados à cobrança dos créditos questionados.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda ao julgamento dos Processos Administrativos.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Em suas razões recursais (evento 1), a União/Fazenda Nacional sustenta, em resumo, que: (i) entende ser inaplicável o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 ao caso, uma vez que a retificação de declaração de imposto de renda da pessoa física não se equipara a petições, defesas e recursos administrativos, nos termos do Decreto nº 70.235/72; (ii) a parte agravada efetuou a entrega de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2022 com equívocos, o que ensejou a apresentação de declaração retificadora; (iii) a parte recorrida pretende, por via transversa, obter a homologação do lançamento que realizou, por meio da apresentação de declarações de imposto de renda e não propriamente a análise de um pedido administrativo; (iv) o prazo para que tal lançamento se aperfeiçoe, isto é, para que a autoridade fiscal o homologue, é de cinco anos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 3).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 7). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 11.457/2007, que trata da Administração Tributária Federal, preconiza que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Confira-se: Lei nº 11.457/2007 [...] Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (grifo nosso). Sobre a matéria em questão, o Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos do Conflito de Competência nº 5014745-67.2021.4.02.0000, decidiu que os casos envolvendo a duração razoável do processo administrativo fiscal, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tratam de matéria de competência Turmas Especializadas em Direito Tributário, tendo em vista que tais normas se destinam a disciplinar especificamente os aspectos referentes ao procedimento de cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA EGRÉGIA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA EM FACE DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA PARA O JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM POSTULADA “PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DECIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OS PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO (PER)”.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Egrégia Quinta Turma Especializada em face da Terceira Turma Especializada, para o julgamento da remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, deferiu a ordem “para determinar que a autoridade impetrada decida no prazo de 30 (trinta) dias os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER)”. [...] V - Nesse sentido, convém atentar que o diploma legal invocado nos autos estabeleceu diversas normas quanto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao “Processo Administrativo Fiscal”, dispondo expressamente que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (artigo 24).
Cuida-se, assim, de norma de caráter administrativo, mas destinada a regrar especificamente os aspectos referentes ao procedimento de cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional; razão por que, em caso de apreciação no âmbito de judicial, atrai a competência do órgão jurisdicional especializado em matéria de direito tributário.
VI - Corroborando tais ponderações, uma consulta ao banco de jurisprudência desta Corte Regional demonstra que, em sede de apelação ou de remessa necessária das sentenças proferidas em mandados de segurança impetrados com o objetivo de fazer valer a garantia constitucional da razoável duração do processo em sede administrativa fiscal (inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta de 1988), os julgamentos dos processos têm sido realizados pelos órgãos fracionários especializados em matéria de direito tributário (Terceira e Quarta Turmas), mesmo nos casos em que a discussão se restringe à aplicabilidade do mencionado artigo 24 da Lei nº 11.457-2007.
VII – Declarado competente o órgão fracionário suscitado, qual seja, a Terceira Turma Especializada, para dar o regular processamento e julgar a remessa necessária nº 5020220-27.2021.4.02.5101. (TRF2, Órgão Especial, CC 5014745-67.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 2.5.2022) – grifo nosso. Registre-se que há diversos julgados proferidos pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, reforçando que tal questão é de competência das referidas turmas, consoante se observa a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA.
DECISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO 360 DIAS EXTRAPOLADO.
REFORMATIO IN PEJUS.
PROIBIÇÃO. 1.Em síntese, o impetrante objetivava que a autoridade coatora analisasse e decidisse os seus pedidos de restituição, e, apurando crédito a favor do impetrante, pretendia a expedição de ordem bancária para pagamento.
O juízo concedeu a segurança somente em parte, para determinar que a RFB analisasse e decidisse os pedidos de restituição, e não deferiu a declaração de cabimento do efetivo pagamento. 2.O lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
E evidenciada a demora excessiva no atendimento da prestação formulada, correta a sentença na definição de prazo para o seu exame. 3.Quanto ao efetivo pagamento, seria mais fácil acompanhar o entendimento de que “a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos e que a execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017) (TRF3R, AC 00169556120164036100, De.
Fed.
Antonio Carlos Cedelho, 06/05/2021. 4.Isso seria reconhecer a inocuidade do acesso ao Poder Judiciário, pois seria dizer ao contribuinte que a Constituição Federal lhe garante a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) que a Lei n. 11.457/2007, art. 24, determina o prazo de 360 dias para concluir o processo administrativo, mas que o executivo fiscal não tem regra que delimite o tempo máximo para efetivar o pagamento, restando apenas o argumento de “ordem cronológica” de contribuintes e “dotação orçamentária”, sem que o Judiciário possa fazer nada para garantir o seu direito. 5.Como no caso dos autos a impetrante não recorreu contra a sentença não há espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte em detrimento do interesse público que é protegido pelo reexame necessário.
A vedação de reformatio in pejus é imposta pela Súmula 45 do STJ que assim dispõe: “no reexame necessário é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta `Fazenda Pública”. 6.Em decorrência, foi acertada a sentença que concedeu a segurança e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida. 7.NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5039082-41.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJF2R 9.6.2025) – grifo nosso. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. INCIDÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
NÃO CONFISCATÓRIA. 1. A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela executada, para reconhecer a nulidade das CDAs objeto da execução fiscal originária, pela ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, diante da paralisação do processo administrativo, sem qualquer justificativa nos autos, por mais de 5 anos. 2.
O cerne da controvérsia restringe-se a saber se há prazo para a conclusão do processo administrativo fiscal. [...] 5.
Não há violação, para fins de aferição da prescrição, do princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, uma vez que as normas relativas às causas suspensivas/ interruptivas do prazo prescricional, atinentes aos créditos de natureza tributária, encontram-se disciplinadas no Código Tributário Nacional. 6.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido [...] 11.
Apelação da União conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5023123-30.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJF2R 11.4.2025) – grifo nosso. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CABIMENTO.
PRAZO 90 DIAS. 1.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, do modo que, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Consoante entendimento da Terceira Turma Especializada, não obstante se alegue insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Precedente: Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 02/05/2022. 4.
No caso concreto, o Apelante/Impetrante pessoa jurídica de direito privado, pleiteou a restituição de créditos tributários de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuições Sociais sobre Lucro Líquido – CSLL, no montante atualizado de R$ 715.620,11, em 04/12/2020 e 04/08/2020.Até a impetração do presente mandado de segurança (20/06/2024) os requerimentos não haviam sido concluídos. 5.
Correta a sentença que determinou à autoridade impetrada que procedesse a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição no prazo de 30 (trinta) dias, pois, levando-se em consideração a data requerimento e a data da impetração do presente mandamus inegavelmente decorreram mais de 360 dias. 6.
Não há previsão legal específica quanto ao prazo para se efetivar, na via administrativa, a restituição do indébito, motivo pelo qual este Julgador comungava do entendimento de que, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo o direito de crédito do contribuinte, não caberia ao Judiciário fixar prazo para a efetivação da restituição, que seguiria, pois, a dotação orçamentária. 7.
O Desembargador Federal Dr.
Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região, prazo que igualmente adoto no caso concreto. 8.
Impende frisar que a obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo.
Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF. 9.
Dando provimento à apelação, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que a autoridade impetrada, após analisar os requerimentos de restituição, proceda com a operacionalização do procedimento de eventual compensação de ofício e, havendo saldo residual, com a restituição do crédito deferido no prazo de 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa. 10.
A autoridade impetrada informou nos autos que os pedidos de restituição foram analisados e concluídos, havendo o reconhecimento do crédito pleiteado. 11.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e provida. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5006323-21.2024.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, DJF2R 31.10.2024) – grifo nosso. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. "MALHA FINA".
ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 19), que julgou o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, e, por consequência, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, proceda à análise do processo administrativo de malha fiscal do IRPF autuado sob o nº 13113.118509/2021-15, proferindo decisão de deferimento ou indeferimento, nos termos da legislação vigente. 2.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004). 3. A Lei nº11.457/2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
Consta do Processo Administrativo nº 13113.118509/2021-15 juntado aos autos, que a impetrante apresentou defesa e documentação com relação ao lançamento em malha fiscal das declarações de IRPF no dia 17/11/2021.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/09/2023. 4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 5.
Não obstante a Autoridade Coatora tenha cumprido a obrigação, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus. 6.
Nada há o que ser reformado, em sede de remessa necessária, na r. sentença, que concedeu em parte a segurança, para que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, proceda à análise do processo administrativo de malha fiscal do IRPF autuado sob o nº 13113.118509/2021-15, proferindo decisão de deferimento ou indeferimento, nos termos da legislação vigente. 7.
Remessa necessária desprovida. (TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5098152-23.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJF2R 16.9.2024) – grifo nosso. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
ANÁLISE DO PEDIDO EM TEMPO HÁBIL.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDAMUS.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse e concluísse os pedidos de restituição discriminados nos autos.
Porém, denegou a segurança para que fossem efetivadas as compensações com débitos do apelante e a restituição de eventual crédito. 2.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). É dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência. 3.
A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora a análise dos pedidos do apelante.
Precedentes: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010. 4.
O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é expresso no sentido de que a autoridade apenas profira decisão administrativa, não determinando, em nenhum momento, o efetivo pagamento após a análise do pedido do contribuinte. 5.
O débito de origem judicial só é pago por meio de precatórios, em se tratando de pleito dirigido contra a Fazenda Pública.
Por isso, o pagamento administrativo deve observar a disponibilidade própria e, na via judicial, isso não é superado com a expedição de ordem de pagamento.
Esse o sentido que se dá às limitações dos efeitos financeiros do mandado de segurança, retratados nas súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF. 6.
Ademais, dita pretensão é consequência lógica da conclusão dos procedimentos administrativos, em caso de procedência, tratando-se de resultado final, cujo cumprimento posterior pela autoridade impetrada é de praxe, caso os requisitos para tal sejam verificados.
Dessa forma, não há necessidade de comando expresso do Juízo para isso, razão pela qual o direito do apelante ao pagamento dos eventuais créditos restará incólume. Além disso, os pedidos de restituição deverão observar o cronograma orçamentário da Receita Federal do Brasil, como ocorre usualmente com o imposto de renda. 7.
No caso, a União não só proferiu decisão nos processos administrativos protocolados pelo apelante, como também, deferiu a maior parte dos pedidos de compensação (PER/DCOMP).
Contudo, a utilidade na tutela jurisdicional está presente, uma vez que o presente mandamus foi determinante para que a União cumprisse a determinação legal, o que somente ocorreu após ter sido cientificada sobre a existência desta demanda, sendo, portanto, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo fundamento de falta de interesse processual superveniente. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5086681-78.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 11.12.2023) Ademais, observa-se que, além de requerer o reconhecimento quanto ao descumprimento do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a demandante também apresenta outros pedidos que são das turmas especializadas em matéria tributária, ao requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (imposto de renda), bem como que seja reconhecida a homologação tácita da retificação declarada e a inexigibilidade da dívida inscrita.
Em conclusão, verifica-se que o objeto da demanda examinada se refere à matéria de competência das Turmas Especializadas em Direito Tributário.
Ante o exposto, retire-se o feito de pauta e redistribua a uma das turmas especializadas em matéria tributária.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB12)
-
25/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 14:52
Retirado de pauta
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 13:53
Declarada incompetência
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005725-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CARLA DE ALMEIDA GUSMAO MATOS ROCHA ADVOGADO(A): JANICE SOARES DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ220547) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
16/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição
-
08/05/2025 19:28
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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