TRF2 - 5059580-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059580-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELVIRA DE FATIMA PEREIRA IVOADVOGADO(A): HELDER LUIZ IVO DOS SANTOS (OAB RJ264000)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 VIII, do CPC.
Custas pela parte Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a formação da relação jurídica processual.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059580-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELVIRA DE FATIMA PEREIRA IVOADVOGADO(A): HELDER LUIZ IVO DOS SANTOS (OAB RJ264000) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ELVIRA DE FÁTIMA PEREIRA IVO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que pede a condenação das rés na obrigação de não fazer relativa à abstenção de realizar descontos em seu contracheque e conta corrente a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido), mediante à observância da ordem cronológica de contratação, suspendendo-se os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior.
Juntou documentos (evento 1). É o que consta. 2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00.
O CPC refere-se ao valor da causa como o “conteúdo econômico” (art. 291, caput, do CPC), o “conteúdo patrimonial em discussão” ou “proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3.º, do CPC).
Deve, pois, ser fixado de acordo com a parametricidade encartada no art. 292 do CPC, de acordo com a mensuração econômica do que se pretende obter por meio do exercício da jurisdição, considerados, para tanto, os elementos da demanda, especialmente a causa de pedir e o pedido.
Por dizer respeito à matéria de ordem pública, é lícito determinar-se a sua correção quando, à primeira vista, houver discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo econômico do direito pretendido. 3.
De outro lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, a despeito de constar como parte no sistema e-Proc, não foi apontada como ré na petição inicial. 4.
Outrossim, apesar de haver referência no pedido principal acerca de “confirmação dos efeitos da tutela”, não há pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 5. À vista disso, INTIME-SE a parte autora a fim de, mediante emenda à inicial: 5.1.
PROCEDER à retificação do valor da causa, embasando o novo importe em dados efetivos que demonstrem sua correção, observando, a partir do (novo) valor atribuído, o procedimento-competência adequada. 5.2.
INCLUIR a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ no polo passivo, se for o caso, devendo, contra a referida autarquia, formular pedido certo e específico. 5.3.
FORMULAR pedido de tutela provisória de urgência, se assim entender pertinente. 6.
PRAZO: 15 (quinze) dias. 7.
Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, CONCLUSOS para decisão. 8. Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região. -
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:10
Despacho
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17/06/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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