TRF2 - 5044732-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044732-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA TOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRITO DELARUE TEIXEIRA (OAB RJ227370) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 27/11/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 646.689.491-0, com DER em 27/11/2023; Evento 1, PERICIA22, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 6, LAUDO1, Páginas 35/36.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em gozo de auxílios doença nos períodos de 12/11/2015 a 15/12/2015 (NB 612.496.456-6); de 22/02/2018 a 30/04/2018 (NB 622.069.785-9); de 11/06/2018 a 21/02/2019 (NB 623.505.630-7); e de 06/05/2019 a 31/05/2021 (NB 627.841.611-9), conforme o CNIS do Evento 1, EXTR9, Páginas 10/11.
A atividade habitual é a de garçom (CTPS, Evento 1, CTPS7, Página 7; perícia administrativa, Evento 6, LAUDO1, Páginas 35/36; e judicial, Evento 23, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Antes de adentrar no mérito, se faz necessário algumas considerações a respeito do Laudo Pericial realizado, onde em primeiro momento, frisar que consta no próprio documento que o Recorrente sofre os efeitos da patologia HÁ ANOS onde tal apontamento já deixa bem claro toda a dificuldade e sofrimento enfrentados pelo Autor durante todos os anos, ressaltando, inclusive, as cirurgias as quais foi submetido e que, temporariamente surtiram efeito mas, a longo prazo, deixaram sua capacidade limitada a cada dia. Desse modo, o perito do juízo, CLÍNICO GERAL, após perícia absurdamente superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que o Recorrente possui capacidade para o labor.
Demonstrou-se para o juízo que o douto perito nem mesmo respondeu a todos quesitos trazidos pela parte autora e, de forma coerente os trazidos pelo juízo e pela Autarquia Recorrida, requerendo, portanto, nova perícia, principalmente por ter o Recorrente especificado que requeria perícia médica na especialidade HEMATOLOGIA, no entanto, o perito designado foi um clínico geral. Porém, a R.
Sentença julgou improcedente o pedido pois a perícia não constatou incapacidade laborativa da parte Recorrente, mesmo tendo sido apresentados exames, atestados e declarações médicas de anos atrás e atuais, os quais são expressos ao mencionar que a parte Autora é portadora de tais moléstias, necessitando de tratamento contínuo porém, não conseguindo marcar pelo SUS e nem arcar com as despesas do particular, com isso, não há previsão do fim do tratamento, CONCLUINDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. Em sentença, o d. magistrado a quo entendeu que o pleito por novo exame se tratava de mero inconformismo, convalidando a desleixada perícia realizada, indeferindo a concessão do benefício requerido.
Entendimento esse que não pode prevalecer conforme será demonstrado. Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos.
De fato, a perícia judicial foi feita por medico (clínico geral) que não soube avaliar o quadro de saúde do Recorrente da maneira correta, deixando de elucidar todos os CIDs a que se encontra acometido. Ilmo.
Julgador, adentrando ao mérito da manifestação, se faz necessário deixar em evidência que o Perito não nega a doença, mas tão somente afirma que o quadro clínico do mesmo não é incapacitante, mesmo ainda estando sob acompanhamento médico constante e tendo diversas limitações para desempenhar atividades simples da vida cotidiana. Conforme indicado na Inicial, o médico é taxativo quanto a incapacidade do Autor que possui, não só impedimento para desenvolver quaisquer atividades sem que fique extremamente debilitado, como se comprova após os períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conseguir ser admitido no emprego em 08/06/2022 com permanência breve ao ter sua saída forçada em 22/07/2022, uma vez que não conseguia desempenhar suas atividades laborativas sem passar muito mal e necessitar se ausentar com frequência, como se observa em laudo médico assinado pela especialista em hematologia Dra.
Karina Melo, CRM: 5282446-1, com data de 22/01/2024.
O diagnóstico recebido é associado dentre outros problemas graves de saúde a acompanhamento médico ambulatorial frequente, o que gera diversos efeitos colaterais, conforme o Sr.
Perito afirma em laudo juntado aos autos. O Autor não exerce nenhuma atividade laborativa desde 2022, em razão de diversos efeitos colaterais provenientes da neoplasia maligna que faz acompanhamento até o presente momento, além de ter complicações ao desenvolver tuberculose que está ativa, o que o Sr.
Perito deixou de esclarecer em seu laudo. Considerando que o Sr.
Perito afirma que não há incapacidade nem temporária e nem permanente, obviamente, o Autor, em tese, poderá voltar as suas atividades cotidianas, tais como: lavar, passar, cozinhar em sua casa e, também, poderá retornar a sua atividade laborativa como garçom, trabalhando em pé todo o tempo e necessitando equilíbrio e força, ele estará resguardado, visto que, do ponto de vista médico, está apto a exercer quaisquer atividades, seja em sua residência, seja como garçom. Cumpre esclarecer que o Sr.
Perito se equivocou em diversos pontos, tais como: - Abdome globoso, presença de cicatriz supra e infra umbilical vertical, presença de hérnia umbilical, peristalse presente, timpânico, indolor a palpação superficial e profunda, não foram palpadas massas ou visceromegalias, ou seja, é uma complicação que o Sr.
Perito ignorou e que causa extremo desconforto ao periciando. - Em informação sobre a incapacidade do Autor, o Sr.
Perito disse: Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 08/11/2022 a 08/08/2023 – o Sr. Perito se equivocou ao mencionar o período de afastamento do periciando por estar em gozo de benefício por incapacidade temporária, uma vez que tal período se deu desde o ano de 2018 até 2021. - Ao responder a pergunta 8 formulada pela parte Autora, o Sr.
Perito respondeu:8.
Trata-se de doença progressiva? Se sim, informar como ela se deu/desenvolveu.
No caso do linfoma trata-se de doença crônica com necessidade de realização de seguimento oncológico periódico para acompanhamento, ou seja, restou evidente que a Neoplasia Maligna em que o Autor foi acometido não tem cura e pode gerar efeitos colaterais, o que foi devidamente comprovado através de exames e laudos médicos juntados aos autos. - Cabe esclarecer que o Sr Perito não é especialista em Hematologia, conforme requerido na exordial, senão vejamos: 18.
Qual a especialidade médica do Doutor Perito? Clínico geral. Ora, Nobres Julgadores, mesmo considerando que a doença do Autor poderia ter uma melhora se submetido a outros tratamentos, a Neoplasia Maligna a qual está acometido é irreversível, ou seja, crônica, necessitando acompanhamento para o resto de sua vida, o que o incapacita para exercer qualquer atividade, e por não possuir condições de realizar todos os tratamentos necessários (incluindo a tuberculose e a hérnia umbilical) e comprar medicamentos, seu caso agrava a cada dia, conforme laudos médicos em anexo na exordial, causando mais limitação para desempenhar atividade laborativa como garçom, fatos estes não esclarecidos em Laudo Pericial. É evidente que o profissional que está acometido a Neoplasia Maligna e necessitando de acompanhamento prolongado, além de estar tratando a tuberculose e ter adquirido hérnia umbilical, sequer passaria no teste de aptidão para desempenhar qualquer atividade, e, logicamente, não poderá exercer nenhuma outra atividade para a qual está qualificado.
Consequentemente, o Autor já é mais um número para as estatísticas de desempregados e lançado para linha da miséria, pois, sem poder exercer nenhuma atividade laborativa, e sem o benefício previdenciário a qual possui direito, passará da linha da pobreza para a miséria, tal como já se encontra, vivendo de bicos que sua esposa faz para se manterem, o que fora levado à exaustão na exordial com os documentos comprobatórios em anexo. (...) Por fim, não soa justo nem razoável atribuir-se efeito a referida sentença, sem o estabelecimento do benefício, eis que o Recorrente não consegue ser admitido em trabalho algum, visto que, em razão da idade avançada e da doença irreversível que o acomete, torna totalmente necessária a concessão do benefício pleiteado, até mesmo para uma conversão para aposentadoria por invalidez, caso esta Egrégia Turma Recursal entenda pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por uma aposentadoria por invalidez. É necessária, ante todo o exposto, a reforma na sentença para conceder o estabelecimento do auxílio doença ao Recorrente, ou, ao menos, a realização de nova perícia, a ser perfectibilizada por médico especialista.
Ora, Nobres Julgadores, como pode o réu indeferir o benefício alegando não ter incapacidade para o trabalho, sendo que os laudos médicos concluíram justamente o contrário? Não há dúvidas da existência do mal que o impede de reingressar ao mercado de trabalho, como se denota através da documentação acostada aos autos, e assim obter a concessão do benefício de auxílio doença, podendo ser convertida em aposentadoria por invalidez, pois apresenta a carência necessária não perdendo a qualidade de segurado, em razão do surgimento da doença, conforme os documentos que seguem anexos a inicial. Assim, é importante deixar em evidência que a qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial.
O próprio juiz frise-se, torna-se refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão, contudo, como consta no próprio documento, o juiz não está subordinado somente ao laudo pericial, podendo então formar sua convicção com outros elementos já provados nos autos, destacando ainda que o laudo NÃO TEM CONDÃO DE SENTENÇA, sendo somente um apoio técnico, mas o que realmente acontece muitas vezes é que a conclusão do médico perito não é compatível com os demais elementos comprobatórios dos autos, o que é completamente perceptível no caso concreto, tendo em vista que o que realmente foi analisado não foi todo o seu histórico médico mas sim, apenas o laudo pericial, seja da Autarquia Recorrida, seja do R.
Juízo. Assim, é dever do perito judicial apontar a evidência biológica e buscar nexo de causalidade e identificar e qualificar danos corporais e psicossomáticos envolvidos; tudo com a finalidade de fornecer elementos precisos para o discernimento judicial.
Também é necessário que os peritos judiciais apliquem as técnicas periciais contidas nos Manuais de Perícias Médicas e atentem para as questões médico-periciais constantes nas normas do Conselho Federal e Regional de Medicina. Tal conduta visa resguardar o direito do jurisdicionado de ser bem examinado e que não sofra consequências nefastas de uma má interpretação do juízo.
Imagine-se o quanto é desumano afirmar que alguém ‘incapaz’ está capaz para o trabalho e fazê-la trabalhar em detrimento de sua saúde, sentindo dores e amargando o dissabor de não ter visto a justiça se concretizar no seu caso? Ora, estamos diante de um caso EXTRAMAMENTE delicado, onde qualquer decisão que seja contrária à sua incapacidade atual pode prejudicar seriamente a saúde de uma pessoa! (...) Caracterizada a deficiência da perícia retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, requer a parte pericianda, a realização de nova perícia (art. 480, CPC) na especialidade requerida da exordial, regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a perícia que a antecedeu (art. 480, § 2º, CPC).
A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, suprindo omissões ou corrigindo inexatidões dos resultados decorrentes do trabalho pericial anterior (art. 480, § 1º, CPC). (...) Desta forma, considerando o todo exposto, requer seja reformada a sentença para conceder o auxílio doença ao Recorrente, nos integrais termos contidos em sede de peça vestibular, contudo, caso assim não entenda, seja minimamente realizada nova perícia com médico especialista. III – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer: a) Seja deferida a assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) Seja intimado o Recorrido para se manifestar sobre a presente peça recursal; c) O conhecimento presente recurso e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão (error in judicando) de 1º Grau para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para conceder benefício decorrente de incapacidade laboral, nos integrais termos em sede de peça vestibular; d) Subsidiariamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico especialista na área de HEMATOLOGIA.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45/47).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 27/11/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 10/10/2024; Evento 23), realizada por especialista em clínica geral, fixou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, embora portador de linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado e tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de garçom (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”). Segundo a Expert, “no momento o autor realiza apenas seguimento ambulatorial semestral com hematologista, como é comumente preconizado nas patologias oncológicas” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2). O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 08/11/2022 a 08/08/2023, que “compreende o período de tratamento para tuberculose, visto que as medicações utilizadas podem provocar efeitos colaterais significativos e no caso do autor, devido ao histórico de neoplasia prévia, os cuidados deveriam ser ainda mais intensificados” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER (27/11/2023) até a perícia judicial (em 10/10/2024).
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “autor refere que em 2018 foi diagnosticado com linfoma não Hodgkin, submeteu-se a dois ciclos de quimioterapia e a transplante de medula óssea em 2019, desde então realiza acompanhamento com hematologista semestralmente.
O autor alega que evoluiu com dores em parede abdominal e coluna lombar.
Além disso, alega que em 2022 foi diagnosticado com tuberculose pulmonar, motivo pelo qual submeteu-se a 9 meses de tratamento medicamentoso até agosto de 2023, com sucesso terapêutico, segundo alegado.
Além disso, alega ser diabético, fazendo uso de antidiabéticos orais. Nega utilizar outras medicações contínuas”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dores relacionadas ao câncer” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2): “a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo- hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120x80mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios. Abdome globoso, presença de cicatriz supra e infra umbilical vertical, presença de hérnia umbilical, peristalse presente, timpânico, indolor a palpação superficial e profunda, não foram palpadas massas ou visceromegalias. Não foram palpadas linfonodomegalias nas cadeias linfonodais avaliadas.
Ao exame físico, dinâmico, de seu aparelho musculoesquelético, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2): “LAUDO MÉDICO HEMATOLOGISTA (06/05/2019, 17/10/2022, 23/10/2023, 22/01/2024, 04/10/2024).
RESUMO DE ALTA (03/10/2019).
LAUDO MÉDICO (21/0/2018, 07/04/2022).
LAUDO ULTRASSONOGRAFIA BOLSA ESCROTAL (20/04/2022) - LAUDO PET/CT ONCOLÓGICO (05/02/2020).
RECEITUÁRIOS MÉDICOS”.
Vê-se que o documento médico de 22/01/2024, único especificamente mencionado no recurso, foi considerado pela I.
Perita na elaboração do laudo (grifado no parágrafo anterior e juntado no Evento 1, LAUDO10, Página 1).
Logo, a sua mera menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Não custa dizer, ainda, que o documento não tem qualquer conteúdo que ateste incapacidade para a atividade habitual.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que o autor foi diagnosticado com linfoma não Hodgkin em 2018, submeteu-se aos tratamentos preconizados na época, felizmente evoluindo bem e sem recidivas documentadas, encontra-se realizando apenas seguimento ambulatorial com hematologista nos últimos anos, como é comumente preconizado.
Ademais, em 2022 o autor foi diagnosticado com tuberculose pulmonar, motivo pelo qual necessitou realizar tratamento por 9 meses, período em que houve incapacidade, evoluindo sem complicações ou recidivas relatadas nos documentos médicos apresentados”.
Ou seja, dada a própria natureza da doença, o tratamento que a autora ainda mantém é profilático ou preventivo, o que não implica, por si só, em incapacidade laborativa. Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 6, LAUDO1, Páginas 35/36).
Quanto à impugnação à I.
Perita, sobretudo sobre sua especialidade, devem ser feitas as seguintes considerações.
O Juízo de origem indicou a Expert de sua confiança (especialista em clínica geral), que foi perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Bem assim, a especialidade da médica não guarda relação de incompatibilidade com as enfermidades alegadas.
Por fim, quanto à referência a condições pessoais do autor, como idade, mencionada no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:53
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/09/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA TOMAZ <br/> Data: 10/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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05/09/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:55
Determinada a intimação
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12/08/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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