TRF2 - 5005792-95.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005792-95.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MAURICIO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 22, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 10:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005792-95.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MAURICIO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "Adicional HRA", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 10/06/2020, a título de imposto de renda incidente sobre a rubrica "Adicional HRA", que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:59
Determinada a citação
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17/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005792-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MAURICIO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), trazer documento discriminado de seu órgão pagador comprovando o recebimento da rubrica sobre a qual incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; 2.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 3.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no primeiro parágrafo, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM02F)
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10/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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