TRF2 - 5009220-19.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:00
Despacho
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22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009220-19.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARCIA VALERIA JORGE DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 10/12/2017 E DCB EM 20/04/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 621.295.535-6, com DIB em 10/12/2017 e DCB em 20/04/2021; Evento 20, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Página 9.
A atividade habitual é a de dona de casa (perícias administrativa, Evento 7, LAUDO1, Página 9; e judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Breve síntese do processo O processo em questão, tem o objetivo de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, que foi recebido entre 10/12/2017 e 20/04/2021, e solicitar a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora afirmou que estava incapacitada para o trabalho e, portanto, tinha direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez.
A legislação pertinente, especificamente a Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-doença é um benefício destinado ao segurado que, após cumprir o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida quando o segurado é considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Durante o trâmite processual, foi realizada uma perícia judicial em 07/03/2025, onde um perito médico avaliou a autora.
O laudo pericial indicou que a autora, que possui 64 anos e é do lar (cumpre ressaltar que a postulante é manicure), apresentava algumas patologias, como síndrome do túnel do carpo e transtornos de discos lombares, mas não demonstrava incapacidade para o seu trabalho habitual no momento da avaliação.
O exame físico revelou que a autora estava lúcida, orientada e em bom estado geral, sem dificuldades de locomoção ou limitações funcionais significativas.
Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora impugnou as conclusões do perito, mas o juiz considerou que não havia razões suficientes para desqualificar o laudo, que era bem fundamentado e elaborado por um profissional de confiança do Juízo.
O juiz enfatizou que a presença de patologias não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho e que a divergência entre os laudos médicos não compromete a validade do laudo judicial.
Diante da análise das provas, o juiz concluiu que a autora não apresentava os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a incapacidade, que é um dos critérios essenciais para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não estava comprovada.
Assim, a sentença foi proferida, julgando improcedente o pedido da autora, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar. Das Razões Recursais A sentença proferida, ao julgar improcedente o pedido da autora, incorreu em equívoco ao desconsiderar a dinâmica e a progressão das condições de saúde da Recorrente.
A análise da incapacidade laborativa não pode se restringir a um único momento, como o da perícia judicial, especialmente em casos de patologias crônicas e degenerativas, como as que acometem a autora.
A legislação previdenciária, em especial o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, visa proteger o segurado que, mesmo após a cessação de um benefício, continua enfrentando dificuldades para o trabalho.
A decisão judicial, ao fundamentar-se unicamente no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade no momento da avaliação, negligenciou a evolução natural das doenças da autora.
A síndrome do túnel do carpo e os transtornos de discos lombares, embora possam não ter se manifestado de forma incapacitante no dia da perícia, são condições que tendem a se agravar com o tempo e com a realização das atividades diárias.
A autora, certamente enfrenta desafios significativos no desempenho de suas tarefas cotidianas, que podem ser agravados pelas patologias mencionadas.
O MM.
Juiz, ao ignorar a persistência dos sintomas e a possibilidade de agravamento, contraria o espírito da lei, que busca amparar o segurado em momentos de vulnerabilidade.
A autora, ao buscar o restabelecimento do auxílio-doença, demonstrou que sua condição de saúde não apenas persistiu, mas se agravou desde a cessação do benefício anterior.
A análise da incapacidade, portanto, deve considerar não apenas o momento da perícia, mas também a história clínica da autora, seus sintomas, as limitações impostas pelas patologias e a evolução esperada das doenças.
A ausência de incapacidade no momento da perícia não significa, necessariamente, a ausência de incapacidade em outros momentos, especialmente considerando a natureza das doenças que a acometem.
O restabelecimento do auxílio-doença, nesse contexto, é medida de justiça e de proteção social.
A fundamentação da decisão de 1ª instância, incorreu em equívoco ao superestimar o laudo pericial em detrimento de outras provas cruciais apresentadas pela parte autora.
O cerne da questão reside na correta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 371 do CPC.
Este dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de analisar, de forma conjunta e sistemática, todas as provas produzidas nos autos, atribuindo a cada uma o valor que lhe corresponde, sem privilegiar uma em detrimento das demais.
No caso em tela, a decisão judicial parece ter se limitado a considerar o laudo pericial como prova absoluta e incontestável da ausência de incapacidade, ignorando ou minimizando a relevância de outros elementos probatórios.
A parte autora, em sua defesa, apresentou robusta documentação médica, composta por atestados, exames e relatórios, que comprovam a continuidade do tratamento das patologias diagnosticadas e a persistência das limitações funcionais.
Tais documentos, em conjunto, demonstram que, embora a perícia judicial possa ter constatado a ausência de incapacidade no momento da avaliação, a condição de saúde da autora é dinâmica e sujeita a flutuações.
A análise isolada do laudo pericial, sem a devida consideração dos demais elementos probatórios, compromete a busca da verdade real e a justa solução da lide.
A legislação processual civil brasileira não estabelece hierarquia entre as provas, mas sim a necessidade de que todas sejam valoradas em conjunto, de modo a formar um juízo de convicção completo e fundamentado.
A sentença, ao desconsiderar os documentos médicos apresentados pela autora, violou o princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente, cerceou o direito da parte autora de ter sua pretensão analisada de forma justa e equânime.
A decisão judicial, portanto, merece ser reformada, com o objetivo de que o juízo a quo reavalie as provas, considerando a totalidade dos elementos apresentados, e profira nova decisão que reflita a real condição de saúde da autora e seus direitos.
A sentença proferida incorreu em equívoco ao desconsiderar a impossibilidade de reabilitação profissional da Recorrente.
A análise superficial do laudo pericial, que se concentrou apenas na ausência de incapacidade no momento da perícia, negligenciou aspectos cruciais que inviabilizam o retorno da autora ao mercado de trabalho, mesmo que em outras funções.
A legislação previdenciária, em especial o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado é considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A sentença, ao focar unicamente na ausência de incapacidade no momento da perícia, ignorou que a reabilitação profissional, em muitos casos, é uma miragem, especialmente para pessoas com as características da Recorrente.
A idade avançada da autora, 64 anos, aliada à sua baixa escolaridade e experiência limitada a atividades domésticas, constitui um obstáculo intransponível para a sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, pois a sua era manicure e não consegue mais exercer em razão da patologia que a acomete.
A síndrome do túnel do carpo e os transtornos de discos lombares, embora não a incapacitem totalmente no momento da perícia, impõem limitações físicas que dificultam a adaptação a novas funções, especialmente aquelas que exigem esforço repetitivo ou postura inadequada.
A reabilitação profissional, nesse contexto, não é uma solução viável.
As chances de sucesso em um programa de reabilitação são mínimas, considerando a idade, a falta de qualificação e as limitações físicas da Recorrente.
O mercado de trabalho, cada vez mais exigente, dificilmente oferecerá oportunidades a uma pessoa com essas características, mesmo que ela se submeta a um processo de reabilitação.
A sentença, ao não considerar esses fatores, desconsiderou a realidade da Recorrente e a letra da lei.
A análise da incapacidade não pode ser restrita ao momento da perícia; é preciso considerar a perspectiva de futuro, a capacidade de reinserção no mercado de trabalho e as condições pessoais do segurado.
Diante da impossibilidade de reabilitação profissional, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, garantindo à Recorrente a proteção social a que tem direito.
A decisão de 1ª instância demonstra uma falha crucial na aplicação dos princípios que regem o Direito Previdenciário, especialmente no que tange à sua natureza social.
A Previdência Social, conforme delineado na Constituição Federal, não é meramente um sistema de seguros, mas um pilar fundamental da Seguridade Social, concebido para amparar o cidadão em momentos de fragilidade e vulnerabilidade, como a incapacidade para o trabalho.
A decisão judicial, ao negligenciar essa dimensão social, incorre em erro.
O art. 194 da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que a Seguridade Social é um conjunto de ações que visam garantir o direito à saúde, à previdência e à assistência social.
A interpretação dessa norma, em casos como o presente, deve ser feita sob a ótica da proteção social, buscando assegurar o amparo ao segurado que se encontra em situação de necessidade.
Ao priorizar a literalidade da lei em detrimento da análise da situação fática da autora, desconsidera o objetivo primordial da Previdência Social.
Ademais, a decisão judicial ignora o princípio in dubio pro misero, um corolário do princípio da proteção social.
Este princípio determina que, em havendo dúvida na interpretação da lei ou na análise das provas, a decisão deve ser favorável ao segurado, parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.
No caso em tela, a existência de patologias, mesmo que não incapacitantes no momento da perícia, aliada à idade da autora (64 anos) e sua condição, que pode dificultar a reinserção no mercado de trabalho, deveria ter levado a uma análise mais cautelosa e favorável à concessão do benefício.
A sentença, ao interpretar restritivamente as provas e desconsiderar a possibilidade de agravamento das condições de saúde da autora, falha em aplicar o princípio in dubio pro misero, prejudicando o direito fundamental à proteção social.
A decisão, portanto, merece ser reformada, com o objetivo de garantir a proteção social da autora, em consonância com os princípios constitucionais e a natureza social da Previdência Social.
O cerne da controvérsia reside na análise da incapacidade da autora para o trabalho, requisito fundamental para a concessão do auxílio-doença e, consequentemente, para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença, ao fundamentar a improcedência do pedido, baseou-se primordialmente no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laborativa no momento da avaliação.
Contudo, essa conclusão merece ser reavaliada sob uma perspectiva mais abrangente e em consonância com os princípios que regem a proteção social.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
A análise da incapacidade não deve se restringir ao momento da perícia, mas sim considerar o histórico da autora, suas condições de saúde preexistentes e a natureza das patologias diagnosticadas.
No caso em tela, a autora, apresenta síndrome do túnel do carpo e transtornos de discos lombares.
Embora o laudo pericial aponte para a ausência de incapacidade no momento da avaliação, é crucial considerar o impacto dessas patologias em suas atividades cotidianas e a progressão natural dessas condições.
A incapacidade para o trabalho, especialmente em indivíduos com idade avançada e histórico de doenças degenerativas, pode ser intermitente ou se manifestar de forma progressiva.
A autora, mesmo que não apresentasse incapacidade total no momento da perícia, pode ter sofrido limitações significativas em suas atividades diárias e, consequentemente, em sua capacidade de prover o próprio sustento.
A análise da incapacidade deve, portanto, ser contextualizada, considerando a idade, as condições de saúde e o impacto das patologias na vida da autora.
Diante disso, o restabelecimento do auxílio-doença se mostra medida justa e necessária, a fim de garantir o amparo social à autora, que teve o benefício cessado indevidamente.
Ademais, considerando a natureza das patologias e a idade da autora, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente se justifica, assegurando-lhe uma vida digna e o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus.
Dos Requerimentos Diante do acima exposto, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho e sejam julgados totalmente procedentes os pleitos da recorrente, quais sejam, o restabelecimento do auxílio por incapacidade, desde a data da cessação indevida e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39/41).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 07/03/2025; Evento 21), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 64 anos de idade, embora portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), fibromatose da fáscia plantar (CID M72.2) e pé chato (CID M21.4), não está incapaz para suas atividades de dona de casa.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): "autora, 64 anos, empregada doméstica, com queixa de dor em punho, cervical e lombar, joelhos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de tomografia computadorizada de coluna lombar e cervical, ultrassonografia de punhos, joelhos, pés com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 20/04/2021".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 1/2, campo "exame físico/do estado mental"). "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de punhos e mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.
Ao exame físico da coluna cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da coluna lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). "- Laudo médico: 05/11/2024, 15/05/2020; - Receituário médico: Miogesic Lis, Lisador Dip.
Cibex, Algie, Citobe Dexa; - Laudo tomografia computadorizada de coluna lombar: 24/10/2024; - Laudo tomografia computadorizada de coluna cervical: 24/10/2024; - Laudo ultrassonografia de punho direito e esquerdo: 30/12/2024, 30/10/2024; - Laudo ultrassonografia de joelhos: 30/10/2024, 30/12/2024; - Laudo ultrassonografia de pé direito: 30/12/2024, 30/10/2024; - Laudo ultrassonografia de pé esquerdo: 30/10/2024; - Solicitação de informações ao médico assistente: 15/05/2020".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício.
O recurso menciona "robusta documentação médica" para embasar a tese de que a autora possui incapacidade laborativa.
Entretanto, o recurso não especifica quais são os documentos, ou qual o conteúdo da documentação que poderia desconstituir o laudo judicial e induzir à conclusão da existência da incapacidade.
Vale dizer que os documentos médicos juntados pela parte autora foram expressamente considerados pelo Perito na elaboração do laudo judicial.
Ademais, o Perito analisou e valorou as queixas clínicas do paciente, formando o seu diagnóstico com base no que foi colhido durante a anamnese, nos exames anexados aos autos e no exame clínico realizado.
Além disso, após a cessação do benefício objeto da lide (NB 621.295.535-6, com DIB em 10/12/2017 e DCB em 20/04/2021; Evento 20, INFBEN3, Página 1), a autora requereu o benefício mais uma vez, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade.
A perícia administrativa (Evento 7, LAUDO1, Página 15), de 20/12/2023, também constatou a ausência de incapacidade laborativa, com relato de exame clínico semelhante ao da perícia judicial.
Quanto à passagem do recurso "o laudo pericial indicou que a autora, que possui 64 anos e é do lar (cumpre ressaltar que a postulante é manicure)", destaca-se que a autora declarou não somente no laudo judicial quanto nos laudos administrativos (Evento 7, LAUDO1, Páginas 9 e 15) que exerce a função de dona de casa. De todo modo, o Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora: "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de do lar".
Por fim, quanto à referência a fatores como idade e grau de instrução, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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23/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA VALERIA JORGE DE FREITAS <br/> Data: 07/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO
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18/12/2024 09:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/12/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 15:30
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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