TRF2 - 5053035-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008932-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 36
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08/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089322020254020000/TRF2
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053035-38.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAPelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex-lege.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Opostos declaração de embargos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se. -
01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:25
Denegada a Segurança
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15/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008932-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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11/07/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089322020254020000/TRF2
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02/07/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50089322020254020000/TRF2
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053035-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02 contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende, conforme transcrição da petição inicial: "O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 1/2025;" Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Recolhidas custas em quantia equivalente a 0,5% do valor da causa.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato omissivo praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, consubstanciado na não remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de débitos tributários vencidos e definitivamente constituídos, o que, segundo a Impetrante, obsta sua adesão ao Programa de Transação Tributária instituído pelo Edital PGDAU nº 1/2025.
A impetrante relata que possui dívidas vencidas com a Receita Federal do Brasil no valor aproximado de R$ 212.724,65, e que intenta aderir à Transação Tributária nos moldes previstos nas Portarias PGFN nº 14.402/2020, 2.381/2021, 11.496/2021 e, atualmente, no Edital PGDAU nº 1/2025.
Alega que preenche os requisitos legais para tanto, mas que os débitos em aberto, embora vencidos há mais de 90 dias, não foram encaminhados pela Receita Federal à PGFN para inscrição em dívida ativa, o que impossibilita a referida adesão.
Sustenta a impetrante que diversas tentativas administrativas foram realizadas — via e-processo, e-mails, chat e portal e-CAC — todas infrutíferas.
Argumenta que a omissão da Receita Federal, ao descumprir o prazo legal de 90 dias para remessa, previsto na Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, viola o princípio da legalidade e impede o exercício de direito líquido e certo.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Compulsando os autos, verifica-se impressão de tela anexada no Evento 1, INIC1, Página 5/6 que obtida da chamada "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO" disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC). É possível verificar que as dívidas mais recentes venceram no dia 04/09/2024, ou seja, há mais de 90 dias: Quanto ao prazo de encaminhamento, pela Receita Federal, dos débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, com a finalidade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, o Decreto-Lei nº 147/1967, prevê o prazo de 90 dias, nos termos a seguir: Decreto-Lei nº 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) É possível observar na Portaria MF nº 447/2018 que prazo de 90 (noventa) dias deve ser contado a partir do momento em que se tornam exigíveis e define as hipóteses nos incisos do art. 2º, § 1º : Portaria MF nº 447/2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) No mesmo sentido, quanto à exigibilidade do crédito, cito as Portarias PGFN 6.155/2021 e Portaria PGFN 33/2018: Portaria PGFN 6.155/2021 Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Portaria PGFN 33/2018 Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) (...) Conclui-se pela necessidade de dilação probatória, por ausência de provas pré-constituídas capazes de fundamentar todos os questionamentos da lide.
Ademais, em consulta ao Edital PGDAU nº 1, de 30 de janeiro de 2025 é possível constatar que o prazo de adesão às propostas de transações terminou em 30/05/2025, ou seja, um dia depois da impetração deste mandado: Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:31
Despacho
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30/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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