TRF2 - 5004618-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004618-94.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: THIAGO LOUZEIRO MACHADOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar de caráter antecedente (evento 10).
THIAGO LOUZEIRO MACHADO opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão, no que toca “à manifesta incompatibilidade entre a questão n. 80 e o conteúdo programático do edital” (evento 14).
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE — UFF/RJ apresentou contrarrazões (evento 25).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões (evento 27).
Decido. II. Os embargos declaratórios são tempestivos.
Todas as questões relevantes para o indeferimento do pleito liminar foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão capaz de conferir efeito modificativo ao decisório.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, senão recurso próprio.
Cumpre dizer, ainda, que, consoante decidiu o STJ, já sob a égide do NCPC, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1.ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região], julgado em 8/6/2016 — Info. 585).
III. Do exposto: 1) CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos declaratórios. 2) PROSSIGA-SE nos termos da decisão de evento 10.
INTIMEM-SE. -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 05:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 00:39
Despacho
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25/07/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004618-94.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: THIAGO LOUZEIRO MACHADOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por THIAGO LOUZEIRO MACHADO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda;”. (sem grifos do originários) Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziu, em apertada síntese, que: i. participou do certame promovido para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; ii. alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital n. 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas; e iii. na prova objetiva, deparou-se com a questão n. 80, que exigia do candidato conhecimento de matéria não pertencente ao conteúdo editalício.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação do requerente para ciência e manifestação acerca da redistribuição automática dos autos (evento 4). É o relato.
Decido.
II. De início, ante o silêncio do requerente, fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de desrespeito ao edital no tocante à formulação da questão 80 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso – prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico – podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao requerente, sem prejuízo ao candidato. III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) INTIME-SE o requerente para emendar a inicial, com vista a atender ao disposto no art. 303, § 6.º, do CPC. 3.1) PRAZO de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. 4) Cumprida a determinação acima, CITEM-SE as rés. 5) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. -
17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:58
Despacho
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04/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24F)
-
04/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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