TRF2 - 5000981-40.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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13/08/2025 11:52
Transitado em Julgado
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000981-40.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ELIZETE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. ART. 618 DO CPC.
PRAZO DE GARANTIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO.
DESPESA NÃO COMPROVADA.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por Elizete da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado na Rodovia São Mateus – Boa Esperança, n. 79, quadra 03, lote 79, Residencial Village Cricaré, Jambeiro, bairro Litorâneo, São Mateus/Espírito Santo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de R$ 8.818,14 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros.
Também foi determinado o reembolso parcial dos honorários periciais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A CEF interpôs apelação e a autora apresentou recurso adesivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos do imóvel financiado; (ii) definir o cabimento e o valor da indenização por danos materiais e morais; (iii) analisar a exigibilidade do reembolso das despesas com assistente técnico; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a adequação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica judicial conclui que os vícios relatados, como desplacamento do piso, falhas no revestimento, umidade e mofo em diversas áreas do imóvel, decorrem de falhas na construção, e não de falta de manutenção, ensejando a responsabilidade da CEF. 4.
O laudo pericial elaborado por profissional imparcial, regularmente nomeado e qualificado, não é infirmado por prova em sentido contrário, devendo prevalecer como fundamento da decisão judicial. 5.
A pretensão de reparação por danos materiais independe do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, sendo inaplicável tal limitação legal aos vícios construtivos verificados. 6.
A inexistência de comprovação de adiantamento das despesas com assistente técnico impede o reembolso à parte autora, nos termos do art. 84 do CPC. 7.
Os vícios estruturais identificados ultrapassam os limites do mero aborrecimento e caracterizam violação à dignidade da pessoa humana, legitimando a indenização por dano moral. 8. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 8.000,00, é considerado suficiente para compensar o sofrimento e cumprir a função punitivo-pedagógica. 9. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o dano moral incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, e a tabela da OAB não vincula o julgador, servindo apenas como parâmetro referencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da CEF improvida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos identificados em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A existência de vícios construtivos no imóvel em questão enseja indenização por danos materiais e morais. 3. O prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil não se aplica como condição para o reconhecimento da responsabilidade pelos vícios construtivos. 4. A ausência de comprovação do pagamento das despesas com assistente técnico inviabiliza o reembolso. 5. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais fluem desde a citação. 6. A tabela da OAB não vincula o juízo na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405, 406 e 618; CPC, arts. 84, 85, §2º, 86, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; TRF2: AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 12 de abril de 2023; AC 5061235-44.2019.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 18 de maio de 2022; AC 01174215120144025101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016,; AC 5120868-15.2021.4.02.5101, Rel.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/05/2024; AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
REIS FRIEDE, 6a.
Turma Especializada, julgado em 9 de julho de 2024; AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; 5032146-68.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed. ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 30/01/2024; TRF2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023; AC 0112899-06.2016.4.02.5167, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2023; AC 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel.Des.
Fed. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025; TRF 2, AC 5001144-80.2022.4.02.5004, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 09 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos morais, fluam a partir da citação, majorando-se em 2% (dois por cento), em desfavor da CEF, a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000981-40.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ELIZETE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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11/12/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/12/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 18:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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04/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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