TRF2 - 5057842-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057842-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MYLENA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MEDIDA DE URGÊNCIA interposta pela parte autora visando o "b) Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 524,94 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 300 do CPC;" relativo ao seu contrato FIES. Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais proposta por MYLENA RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, da UNIÃO FEDERAL e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO com pedido de concessão de tutela de urgência para "determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de 524,94 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 300 do CPC;" (Evento 1.1, p. 31) A Autora relata que "obteve seu contrato de adesão ao FIES 05/04/2016, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Fisioterapia (diploma anexo), tendo concluído o curso referido" e que "a fase de amortização iniciou-se em 15/07/2022, e desde essa fase, (...) encontra-se adimplente com suas parcela".
Alega que "a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes." O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo art 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, quanto ao requisito da urgência ou perigo de dano, o recorrente sustenta que "A fase de amortização iniciou-se em 15/07/2022, e desde essa fase, a Recorrente encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no cronograma de amortização (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento de 60 parcelas, com saldo devedor atual de 53.151,58 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 145 prestações, sendo que os valores das parcelas mensais são de 524,94 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). (...) A Recorrente realizou o financiamento por falta de recursos para arcar com o curso almejado, disposta a realizar o pagamento em tempo posterior, quando se formasse, embasado na ideia de que após a conclusão do curso teria melhores condições financeiras de cumprir o pagamento do referido contrato.
Ressalta-se ainda que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas.".
Portanto, afirmou que a parcela mensal de R$ 524,94 comprometeria o mínimo para manter sua dignidade, pois para arcar com esta parcela comprometeria parte considerável de sua renda.
Todavia, além de não ter apresentado documentação relativa a sua renda e a seus gastos para permitir ao juízo uma análise efetiva quanto a esta alegação, a parte autora declara imposto de renda (evento 1, COMP9). Ademais, conforme evento 1, COMP6 dos autos originais, possui dois vínculos de emprego formal, os quais somam o salário contratual total de R$ 5.705,76, de modo que a parcela do FIES corresponde a menos de 10% de sua renda total. Evidentemente, a mensalidade do finaciamento não compromete parcela significativa da renda da parte recorrente, restando afastada a necessária urgência para o deferimento da tutela requerida. Ademais, a pretensão de aplicação em seu favor da Lei nº 14.375/2022 também não lhe assiste razão, haja vista que a norma foi editada para um público específico, numa análise de custo-benefício para a Administração, na qual o Legislativo considerou mais eficiente e vantajoso conceder os benefícios previsto na norma para aquele público que, provavelmente, jamais voltariam a quitar o FIES (tanto que os benefícios são mais favoráveis quanto maior o grau de inadimplência).
Entretanto, todos esses beneficiários que estavam inadimplentes sofriam as consequências correspondentes, como cobranças judiciais e extrajudiciais, inscrição em cadastros de inadimplentes com redução do crédito na praça, entre outras; consequências essas que a parte recorrente, por estar adimplente (evento 1, COMP12), não sofreu, o que afasta qualquer alegação de isonomia. Assim sendo, a despeito da argumentação da parte autora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA DE URGENCIA requerida, por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intimem-se a recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
13/06/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004087-59.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:57
Distribuído por dependência - Número: 50040875920254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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