TRF2 - 5000030-18.2022.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000030-18.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Valor da execução: R$ 11.086,77 em 25/09/2022 (EVENTO18-OUT2).
No EVENTO 34, a executada requer a extinção da presente execução fiscal com base na ausência de interesse de agir e princípio da eficiência administrativa.
A exequente se manifestou no EVENTO 40 em que afirma, em síntese, que está configurado o interesse de agir, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
Brevemente relatados, decido.
A Resolução 547/2024 do CNJ assim prevê: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ... §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/01/2022 para cobrança do valor de R$ 10.439,30, ou seja, valor superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não se aplica a Resolução 547/2024.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 34.
Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP128515
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição
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22/08/2024 12:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50146388620224020000/TRF2
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24/05/2024 12:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/05/2024 08:16
Juntada de Petição
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01/04/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146388620224020000/TRF2
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição
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24/10/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:59
Decisão interlocutória
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23/06/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 17:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50146388620224020000/TRF2
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12/12/2022 22:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50146388620224020000/TRF2
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03/11/2022 06:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146388620224020000/TRF2
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21/10/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2022 14:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50146388620224020000/TRF2
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05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/09/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 15:57
Decisão interlocutória
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18/08/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 18:59
Juntada de Petição
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11/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2022 16:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/01/2022 15:51
Determinada a citação
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18/01/2022 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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